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Quatro médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que receberam notificações administrativas em dezembro/2020 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar as folhas de pagamento destes 04 (quatro) médicos que ajuizaram ação judicial.

Três médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que receberam notificações administrativas em dezembro/2020 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar as folhas de pagamento destes 03 (três) médicos que ajuizaram ação judicial.

Um Odontólogo aposentado da Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que recebeu notificação administrativa em dezembro/2020 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiu, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folhas de pagamento deste dentista que ajuizou ação judicial.

Apesar do senhor ter recebido valores indevidamente, não o fez por má-fé, posto que amparado por decisão judicial.

Nesta situação, o Supremo Tribunal Federal (STF) já tem entendimento firmado de que impossível a devolução das parcelas percebidas pelo interessado, em razão do caráter nitidamente alimentar. Além do que, resta patente a presença da boa-fé.

Segundo o artigo 595, do Código Civil: “quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Desse modo, caso a pessoa analfabeta queira contrair empréstimo, poderá assinar contrato a rogo, desde que ratificado por duas testemunhas, para que assim, possa ser válido o contrato pactuado.

A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Sergipe recorreu (agravou) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região da decisão que deferiu a tutela de urgência (liminar), a favor de 03 (três) médicos aposentados, porém, o TRF5 não modificou os termos da decisão atacada.

Em outras palavras, isso significa dizer que os servidores não sofrerão modificações nas suas folhas de pagamento, pois continuarão recebendo a rubrica “10289 – Decisão Judicial N Transitada em Julgado”, nos valores de R$ 581,29 (cada um) nos seus proventos, referente à vantagem denominada de dedicação exclusiva.

Três médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que receberam notificações administrativas em dezembro/2020 para a dedicação exclusiva ser absorvida/excluída de seus respectivos contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir/reduzir a rubrica “10289 – Decisão Judicial N Transitada em Julgado”, nos valores de R$ 581,29 (cada um) dos seus proventos (dedicação exclusiva), ou, caso já tenha realizado a exclusão, para restabelecer de imediato o pagamento da dedicação exclusiva.

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar as folhas de pagamento destes 03 (três) médicos que ajuizaram ação judicial.

A Seção Judiciária de Sergipe acolheu totalmente, em sede de sentença, que confirmou o pedido de tutela de urgência deferido liminarmente, o pedido de 02 (dois) médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques, nos valores de R$ 2.114,38 e R$ 2.063,63.

Isso significa dizer, que a Funasa está proibida de alterar as folhas de pagamento destes 02 (dois) médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.

Mais um servidor aposentado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região teve acolhido pela Seção Judiciária de Pernambuco seu pedido formulado para ser (re)incorporada a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos seus proventos, via ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia.

Dessa decisão (sentença), ainda cabe recurso por parte da União Federal.

Ao final (quando inexistir prazo para recurso), o Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade em Segurança e Transporte – Nível Intermediário não só terá restabelecido o pagamento mensal da GAS nos seus contracheques, como também receberá todo o atrasado a que faz jus, com os devidos acréscimos legais, desde a data que parou de receber citada gratificação, ou seja, a contar do ato administrativo de sua aposentadoria.

Um servidor aposentado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região teve confirmado pela Turma Recursal de Recife os termos da sentença que lhe foi favorável, no sentido de ser (re)incorporada a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) aos seus proventos.

Caso não seja mais apresentado recurso pela União, o processo retornará à origem para ser dado início à fase de execução. A saber: o Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade em Segurança e Transporte – Nível Intermediário não só terá restabelecido o pagamento mensal da GAS nos seus contracheques, como também receberá todo o atrasado a que faz jus, com os devidos acréscimos legais, desde a data que parou de receber citada gratificação, ou seja, a contar do ato administrativo de sua aposentadoria.

A dra Karina Palova fez sustentação oral no dia do julgamento agendado, na qualidade de representante legal do servidor.

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