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O senhor deve renunciar ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente para, via de consequência, ser determinado que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda-o ou, em sendo o caso, cancele a implantação do citado benefício, tendo em vista que o benefício deferido na esfera administrativa lhe é mais vantajoso.

Neste caso, inclusive, o senhor mantém o direito de receber as parcelas pretéritas (atrasadas), através da ação judicial, até a data de implantação do benefício mais benéfico, reconhecido no orbe administrativo.

Com a aprovação da Reforma Previdenciária dos militares, restou criado um novo adicional para a categoria mencionada, intitulado de “adicional de disponibilidade militar”, que objetiva recompensar o fato de o militar ficar à disposição do serviço por 24 horas ao dia, podendo, inclusive, ser deslocado para qualquer lugar do país, a qualquer momento, para cumprimento de missão.

Por sua vez, o “adicional de disponibilidade militar” será pago em percentuais diferenciados a incidir sobre o soldo, de acordo com a patente do militar, vejamos:

- generais 41%

- coronéis e subtenentes 32%

- tenente coronel 26%

- major e primeiro sargento

- capitão e segundo sargento 12%

- primeiro tenente e terceiro sargento 6%

- demais servidores 5%

Ocorre que, essa distinção entre os percentuais, conforme a graduação do militar, é ilegal, posto que a natureza jurídica do “adicional de disponibilidade militar” é recompensar o fato de o militar ficar à disposição 24 horas, podendo ser deslocado a qualquer momento para qualquer lugar do país em missão, nada tendo a ver, portanto, com a patente do militar.

Dessa forma, o percentual do “adicional de disponibilidade militar” deve ser pago no mesmo percentual para todos os militares, ou seja, no percentual de 41%, independentemente da graduação, sob pena de violação do princípio constitucional da isonomia.

Na quarta-feira passada, dia 04 de dezembro, o Plenário do Senado Federal aprovou a Reforma da Previdência dos militares (Projeto de Lei nº 1645/2019).

Dentre as principais modificações, podemos citar as seguintes:

a) criação do Adicional de Compensação de Disponibilidade Militar, referente à dedicação exclusiva, característica inerente aos militares, que será pago em percentual de acordo com a patente. Por exemplo: militar em início de carreira receberá 5%, enquanto que esse percentual para os oficiais-generais poderá chegar aos 41%;

b) reajustes anuais até o ano de 2023, nos mesmos percentuais do Adicional de Habilitação, que serão incorporados aos soldos;

c) pensionistas passarão a contribuir com pelo menos 10,5% a partir de 2021 (atualmente nada pagam), sendo que, no caso de filhas pensionistas vitalícias, não inválidas, essa alíquota chegará a 13,5%;

d) a alíquota de recolhimento para a previdência no caso dos militares ativos e inativos passará de 7,5% para 10,5%;

e) o tempo de serviço mínimo para aposentadoria passou de 30 para 35 anos, bem como a exigência de permanência em cada posto também ficou mais longa;

f) redução do rol de dependentes e pensionistas.

A expectativa é que até o ano de 2022, ocorra uma economia de R$ 2.29 bilhões para os cofres da União, em decorrência da Reforma Previdenciária dos militares que servirá de modelo para as regras de aposentadorias para os policiais militares e os corpos de bombeiros estaduais.

Sim, tem, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação semelhante a da senhora, firmou posicionamento de que, no caso de desistência dos candidatos melhores classificados, ressurge o direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, vez que, nesta situação, os candidatos seguintes aos melhores classificados passam a constar dentro do número de vagas.

Dessa forma, resta garantido a seu favor o direito à vaga disputada.

Segundo a Constituição Federal/88 sobre essa matéria, o senhor tem direito a continuar acumulando seus proventos (aposentadoria) decorrentes de emprego público pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) com sua remuneração percebida no cargo público que ocupa junto ao Poder Judiciário federal.

Isso porque, a Emenda Constitucional nº 20/1998 veda o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 143 da Constituição, ou seja, que resultem do regime previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos.

Dessa forma, nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com vencimentos decorrentes do exercício de cargo público.

É que, o artigo 40 trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.

Como se pode ver, inexiste impeditivo constitucional da situação inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas (hipótese do senhor).

Na última sexta-feira, dia 29/11, o Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou o resultado do julgamento sobre o direito de reajuste de servidor público, por meio de lei específica, sem a correspondente previsão orçamentária, que teve início no dia 22 de novembro.

Infelizmente, o Supremo decidiu, por maioria, que:

“A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".

Dessa forma, somente com orçamento prévio, é que poderá ser concedido reajuste aos servidores públicos.

Processo de referência: RE 905.357.

Como o débito tem como fundamento um boleto bancário e a cobrança se limita ao valor constante no citado documento, o prazo é de apenas 05 (cinco) anos, pois se baseia em dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (inciso I, parágrafo 5º, artigo 206, Código Civil/2002).

Desse modo, a cobrança recebida pelo senhor está prescrita, ou seja, não tem mais que pagá-la.

Caso esta solicitação seja para a constituição de crédito tributário não extinto, sim, está correto.

Isso porque, há expressa previsão legal para esta situação exposta pelo senhor, segundo consta na Lei nº 8.021/90 e na Lei Complementar nº 105/2001, que passou a regular o sigilo das operações de instituições financeiras, definindo que inexiste violação do dever de sigilo a prestação de informações à Receita Federal do Brasil (RFB), acerca de operações financeiras realizadas pelos usuários dos serviços.

Desde o dia 11 de novembro de 2019, que o governo federal, via ofício-circular, determinou que os acidentes de trânsito ocorridos a partir da data indicada, no trajeto até o trabalho não são mais considerados acidentes de trabalho e, portanto, não possuem mais cobertura pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – Medida Provisória nº 905/2019.

Dessa forma, caso o trabalhador seja vítima de um acidente, quando estiver a caminho do trabalho, não mais se tornará segurado do INSS.

Este ofício objetiva complementar a Medida Provisória nº 871/2019 (já amplamente discutida por aqui) – “pente fino no INSS” – e tem a finalidade de também impedir pagamentos ilegais e irregulares.

Apesar da Caixa Econômica Federal (CEF) possuir características de administração pública (empresa pública federal) e, portanto, exigível a prévia aprovação e classificação em concurso público para contratação de seus funcionários, como sua atividade é peculiar e de difícil atuação, pois, na área bancária, no caso de contratação de Advogados, permite-se que esta seja realizada por meio da terceirização, com a finalidade de não acarretar à Caixa um custo operacional mais elevado e, assim, ter condições de continuar no ambiente competitivo.

Dessa forma, o seu contrato se encontra dentro dos limites da legalidade.

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