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Se o senhor disponibiliza aparelhos televisores e de radiofusão sonoro no interior dos quartos do hotel, com finalidade de exploração comercial, tem que pagar as taxas exigidas pelo Ecad (Escritório Central de Arrecadação), com a finalidade de proteger os direitos autorais.

Mesmo que o senhor tenha contrato de TV por assinatura, com inclusão das taxas de direitos autorais, os Tribunais pátrios têm se posicionado de que o pagamento ao Ecad ainda é devido, sob o fundamento de que a contratação de empresa para a prestação de serviços de TV por assinatura, com a disponibilização de sinais, não significa o pagamento presumido de taxas referentes aos direitos autorais decorrentes da transmissão de sons e imagens em áreas de frequência coletiva, por se tratarem de situações distintas.

É entendimento praticamente uníssono e pacífico nos Tribunais brasileiros que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do(a) segurado(a), pois o plano de saúde não pode limitar:

a) as doenças a serem cobertas;

b) os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas e nem muito menos

c) a cobertura de medicamentos recomendados ao(à) paciente (Resolução da ANS e artigo 757, CC).

Dessa forma, quem tem razão é a senhora, pois tem direito de ter a devida cobertura pelo seu plano de saúde dos medicamentos prescritos pelo médico para seu tratamento oncológico.

Uma mulher, que é casada com um italiano, foi impedida de retornar à Itália com seu filho menor de idade, onde reside com a família.

Apesar de ter apresentado a documentação escrita em italiano, contendo autorização expressa do pai da criança, a companhia aérea não permitiu acesso à aeronave, pois exigiu da mãe, autorização do pai em português ou autorização judicial para o embarque.

Contudo, mesmo depois de apresentar o documento obtido no juízo da Vara da Infância e da Juventude, ela só conseguiu embarcar de volta à Itália, 04 (quatro) dias depois da data prevista.

Dessa forma, tendo sido constrangida e prejudicada injustamente pela companhia aérea, a mãe ingressou com ação judicial de indenização, tendo obtido êxito, porque o magistrado entendeu que:

A questão é de razoabilidade. Se existe prova inequívoca de que a autora (brasileira) e o marido (italiano) são realmente casados e vivem na Itália e, ainda, que a criança que a acompanha é mesmo seu filho, qual o motivo de recusar o embarque?”

(...).

A situação fica ainda mais surreal quando se verifica a decisão proferida pelo i. magistrado atuante no plantão da Vara da Infância e Juventude, que discorreu sobre a desnecessidade de autorização de viagem para que o menor retornasse com sua mãe para sua própria casa”.

(...).

 “O que se diz em relação ao que a própria autora sentiu, ao se ver sob suspeita de tentativa de sequestro do próprio filho?”

Processo de referência nº 1026246-52.2018.8.26.0562.

Tuesday, 26 November 2019 05:00

Mudanças no FGTS

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No último dia 12 de novembro, foi aprovada no plenário do Senado Federal, a Medida Provisória que modifica alguns itens para saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Dentre eles, podemos destacar os seguintes:

a) o trabalhador poderá retirar até R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) – valor do salário mínimo.

Atualmente, este valor se restringe à quantia fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

b) esse valor máximo só poderá ser sacado por aqueles que tinham até 01 (um) salário mínio na conta vinculada do FGTS até o dia da publicação da MP, editada em julho/2019.

c) para quem já sacou o dinheiro, poderá sacar o restante para completar os R$ 998,00.

d) para o trabalhador que tinha mais de 01 (um) salário na conta vinculada ao FGTS, o saque continua limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais).

e) caso o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes, comprove que é portador de doença rara, o saque no Fundo de Garantia poderá ser realizado.

Além disso, esta Medida Provisória prevê a extinção da multa adicional de 10% (dez por cento) sobre os depósitos, na hipótese de demissões sem justa causa.

Desse modo, caso a MP seja sancionada pelo presidente, todas as regras elencadas acima passarão a vigorar em todo o país na forma de lei.

A Medida Provisória nº 904/2019, que extinguiu o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores), entrará em vigor apenas no próximo de 1º de janeiro de 2020.

Dessa forma, os acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2019 continuam cobertos pelo DPVAT.

Segundo a MP que foi publicada no último dia 12 de novembro de 2019, a Seguradora Líder, atual gestora do seguro, permanecerá até 31 de dezembro de 2025, como responsável pelo procedimentos de cobertura dos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

Assim, a contar de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

Esta Medida Provisória foi proposta pelo Ministério da Economia diante da baixa eficiência do DPVAT, posto que o volume de reclamações é um dos maiores do mercado, sendo a empresa administradora do seguro a segunda colocada no “ranking” de reclamações da Susep.

Além disso, a MP está alinhada com a lei de liberdade econômica, que estabelece garantias de livre mercado.

Como se pode ver, o DPVAT deixará de ser exigido somente a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Se seu “pet shop” se limitar ao banho e à tosa em pequenos animais; o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e comercialização de bichos de pequeno porte, não.

Isso porque, a Lei nº 5.517/68 prescreve que a venda de medicamentos veterinários, bem como a comercialização de animais vivos não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.

Consequentemente, sua microempresa, caso se limite as atividades mencionadas acima, não se sujeitará ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária e nem tampouco na contratação de profissional habilitado.

Por outro lado, caso seu “pet shop” vá abranger a fabricação de rações e a manipulação de fármacos para utilização em procedimento clínico, o senhor estará obrigado a contratar e manter médico veterinário (responsável técnico) no estabelecimento, sob pena de incorrer em infrações previstas no CRMV.

No final da manhã do dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada (aprovada) a Emenda Constitucional n 103/2019, que altera o sistema da Previdência brasileira.

Ao final, foram 06 meses de tramitação na Câmara e quase 03 no Senado.

Isso significa dizer que agora as novas regras já estão valendo.

 

 

Realmente, pelas regras jurídicas vigentes, o prazo para requerer a divisão de bens entre o ex-casal se inicia com a morte de um deles; a nulidade ou anulação do casamento; a separação judicial ou o divórcio.

Como se pode ver, inexiste previsão da separação de fato como causa de término da sociedade conjugal.

Entretanto, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm se posicionado no sentido de como a separação de fato encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca (assim como a separação judicial), o prazo para resolver questões de direito e deveres e inicia na dissolução da mesma (desde que devidamente comprovada).

Desse modo, tendo passado mais de 20 (vinte) anos (maior prazo prescricional do Código Civil/2002) de sua separação de fato, suas chances são mínimas de conseguir a partilha de bens.

A dúvida do senhor é bastante pertinente, pois em todo o país há decisões conflitantes sobre esse assunto, pois alguns magistrados entendem que a responsabilidade é toda da operadora do plano de saúde, enquanto que outros se posicionam no sentido de que, sendo a internação por transtornos psiquiátricos superior a 30 (trinta) dias, o usuário é responsável pelo pagamento de parte dessa internação hospitalar.

Dessa forma, a fim de pôr fim à essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá em breve essa questão, através do ProAfR no REsp nº 1.755.866-SP.

Caso defina que a responsabilidade é toda do plano de saúde, independentemente da quantidade de dias de internação, o senhor é quem terá razão. Caso contrário, será legal a cobrança feita diretamente à sua mãe e, dessa forma, terá que arcar com parte da internação hospitalar.

O processo de adoção no Brasil deve obedecer a regras legais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para que seja concluído com sucesso. São elas:

a) a pessoa que pretende adotar deve contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade;

b) pessoa solteira pode adotar, conquanto que tenha mais de 18 (dezoito) anos, posto que a adoção independe do estado civil da pessoa;

c) nem os ascendentes e nem os irmãos do adotando podem adotar;

d) no caso de adoção conjunta, ou seja, realizada por duas pessoas, é necessário que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família;

e) no caso das pessoas divorciadas, os judicialmente separadas e os ex-companheiros, esses também podem adotar em conjunto, conquanto que pactuem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência seja favorável à adoção.

Também deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão;

f) consentimento legal dos pais ou do representante legal do adotando.

No caso de pais desaparecidos ou desconhecidos, esse consentimento será dispensado;

g) o adotante tem que ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando.

Entretanto, na hipótese desse último requisito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem flexibilizado essa exigência de diferença mínima de 16 anos entre adotante e adotado, desde que o julgador analise o caso e conclua que a adoção é possível, mesmo com diferença menor de 16 anos entre o adulto e a criança.

Processo de referência REsp nº 1.785.754-RS.

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