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Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade
Até há pouco tempo, essa questão era controvertida nos Tribunais brasileiros, pois algumas Cortes entendiam que era indevida a incidência, enquanto que outras posicionavam-se pela sua legalidade.
Contudo, no início do mês de agosto/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos e na continuidade do julgamento iniciado no dia 06 de novembro de 2019, definiu esse assunto, no sentido de que é inconstitucional os dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade (Tema 72 – RE nº 576.967).
Dessa forma, o senhor não terá que pagar esse encargo e, caso já tenha efetuado algum pagamento dessa natureza, poderá solicitar, querendo, o reembolso das parcelas, com a devida atualização.
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Percentual de adicional de insalubridade
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), através da Norma Regulamentadora nº 15, define o direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial da seguinte forma:
- o percentual de 40% (quarenta por cento) para insalubridade de grau máximo.
Nesse caso, é devido àquelas pessoas que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento.
- o percentual de 20% (vinte por cento) para insalubridade de grau médio.
Nessa situação o adicional de insalubridade é devido aos profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos.
- o percentual de 10% (dez por cento) para insalubridade de grau mínimo.
No caso dos indivíduos que não têm contato permanente com possíveis pacientes infectocontagiosos (risco hipotético e inerente à profissão).
Como se pode ver, a depender do setor do hospital em que trabalhe, terá direito ao recebimento de 10, 20 ou 40%, a título de adicional de insalubridade.
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Vitória da tese da dedicação exclusiva no TRF5
Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Tribunal Regional Federal da 5ª Rgião (TRF5), em Recife, decidiu que um grupo de Médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) do Ceará tem direito ao restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem intitulada "82163 - VPNI.8ParÚNICO DA LEI 10.483/02" (dedicação exclusiva) nos seus vencimentos/proventos, nos mesmos valores pagos antes da redução/supressão no ano de 2014, com consequente devolução das quantias que os servidores deixaram de receber (vencidas), tudo com juros e correção monetária.
O julgamento aconteceu através de vídeoconferência e Dra Karina Palova fez sustentação oral em prol do grupo.
TRF5 defere tutela (liminar) a favor de servidores da PB
Um grupo de servidores aposentados pela Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas, em janeiro/2021, para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus respectivos contracheques, e que tiveram, em 1ª instância, indeferido o pedido de tutela (liminar), no sentido de permitir que a Funasa suprimisse a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas), obtiveram a REFORMA de citada decisão desfavorável à sua solicitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 07 de outubro, pois essa Corte de Justiça acolheu o pedido de tutela (liminar) dos servidores, em sede de julgamento de recurso interposto pelos particulares.
Isso significa dizer, que a Funasa está proibida de alterar as folhas de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.
O julgamento foi acompanhado pela Dra Karina Palova que fez, quando possível, esclarecimentos de fatos, via julgamento telepresencial (videoconferência).
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Percentuais distintos na previdência privada
Se a senhora constatou que no mesmo plano de previdência privada contratado pelo casal, há percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria complementar, de modo que seu benefício será em valor inferior ao do seu cônjuge, essa cláusula é inválida, pois inconstitucional.
Como se pode ver, não está correto e, querendo, poderá impugnar esses termos do plano de previdência privada, pois não pode existir percentuais diferentes por conta do sexo.
Vitória de mérito no TRF5 contra a absorção das horas extras
Odontólogos aposentados pela Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas, em janeiro/2021, para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus respectivos contracheques, e que tiveram, em 1ª instância, ganho de causa, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos/pensões (gratificação das horas extras incorporadas), obtiveram a confirmação favorável à sua solicitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 28 de setembro, pois essa Corte de Justiça manteve os termos da sentença, em sede de julgamento de recurso de apelação interposto pelo ente público.
Isso significa dizer, que a Funasa permanece proibida de alterar as folhas de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.
O julgamento foi acompanhado pela Dra Karina Palova que fez sustentação oral, em defesa dos dentistas, via julgamento telepresencial (videoconferência).
Ainda cabe recurso, por parte da Funasa, para o STJ, em Brasília.
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Permitida a aplicação da pena de demissão a servidor público
Foi aprovada no dia 22 de setembro de 2021, a Súmula nº 650 que permite a aplicação da pena de demissão a servidores públicos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Confira, por oportuno, o enunciado:
“A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990”.
Vitória de grupo de Médicos no TRF5
Quatro Médicos aposentados da Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que receberam notificações administrativas, em dezembro/2021, para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus respectivos contracheques, e que tiveram, em 1ª instância, deferido o pedido de tutela (liminar), no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos/pensões (gratificação das horas extras incorporadas), obtiveram a confirmação favorável à sua solicitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 23 de setembro, pois essa Corte de Justiça manteve os termos da decisão de 1º grau, em sede de julgamento de mérito de recurso interposto pelo ente público.
Isso significa dizer, que a Funasa permanece proibida de alterar as folhas de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.
O julgamento foi acompanhado pela Dra Karina Palova que fez, quando possível, esclarecimentos de fatos, via julgamento telepresencial (videoconferência).
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"Opção pelo cargo efetivo" será mantido no contracheque de servidor aposentado do TRF5
A decisão preliminar proferida pela Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem intitulada “opção pelo cargo efetivo”, de que trata o art. 2º, Lei nº 8.911/94 (vide também artigo 193, da Lei nº 8.112/90 e o inciso LV, do artigo 5º, da CF/88), a favor de um servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, foi confirmada na sua integralidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento ocorrido no último dia 21 de setembro do corrente ano.
Dessa forma, a Corte Regional ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria do autor, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.
O julgamento que aconteceu na modalidade telepresencial contou com a participação da dra Karina Palova, que fez os esclarecimentos da questão de fato, quando oportuno, em defesa do direito do servidor.
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Aposentado continuará recebendo as horas extras
Um aposentado da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que recebeu notificação administrativa, em janeiro/2021, para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, e que teve, em 1ª instância, deferido o pedido de tutela (liminar), no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos/pensões (gratificação das horas extras incorporadas), obteve a confirmação favorável à sua solicitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 21 de setembro, pois essa Corte de Justiça manteve os termos da decisão de 1º grau, em sede de julgamento do recurso interposto pelo ente público.
Isso significa dizer, que a Funasa permanece proibida de alterar a folha de pagamento deste servidor que ajuizou ação judicial.
O julgamento foi acompanhado pela Dra Karina Palova que fez, quando possível, esclarecimentos de fatos, via julgamento telepresencial (videoconferência).
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