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No último dia 27 de janeiro, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 1, de 24/01/2020, que definiu os critérios das ações regressivas a serem ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de ter ressarcido valores ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social:

O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o PROCURADOR GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, do Decreto 9.746, de 8 de abril de 2019, e da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, respectivamente, e considerando a previsão legal da propositura pelo INSS de ação regressiva nos termos art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.012604/2019-44, resolvem:

Art. 1º  O valor do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social nas ações regressivas propostas pela Procuradoria-Geral Federal como representante judicial e extrajudicial do INSS, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, abrangerá as prestações:

I - vencidas, assim consideradas as parcelas já pagas pelo INSS; e

II - vincendas.

Art. 2º  O cálculo das prestações vincendas corresponderá:

I - para o benefício de pensão por morte, ao montante das prestações a pagar ao pensionista, correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991, considerada, na hipótese de pensão vitalícia, a expectativa de sobrevida do dependente habilitado, de acordo com a Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - para o benefício de aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente, ao montante das prestações a pagar ao aposentado correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, considerada a expectativa de sobrevida, de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE;

III - para o benefício de auxílio-doença, por incapacidade temporária, ao montante das prestações a pagar, de acordo com o tempo de duração estimado para o benefício pela perícia médica administrativa ou judicial, conforme o caso. Na ausência de fixação da data de cessação do benefício, o valor das prestações vincendas corresponderá ao tempo médio de duração do auxílio-doença estimado pelo INSS para o exercício financeiro anterior à data de início do benefício; e

IV - para o benefício de auxílio-acidente, ao montante das prestações a pagar correspondente ao implemento do requisito etário para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, homem ou mulher, respectivamente.

Parágrafo único.  Aplica-se a Tábua de Mortalidade do IBGE, por sexo, vigente no ano da ocorrência do fato gerador que motivou a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou do ano anterior, se não disponível.

Art. 3º  Sobre os valores devidos pelo responsável somente incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicada a partir da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário.

Art. 4º  A Diretoria de Benefícios do INSS publicará anualmente o prazo médio de duração dos benefícios de auxílio-doença, extraído do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE.

Art. 5º  Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação
.

Na maioria das vezes, os Tribunais brasileiros têm se posicionado sobre esta situação, no seguinte sentido:

Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social

(Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais)

Contudo, caso a senhora comprove que essa doença preexistente à filiação ao RGPS só se agravou em 2013, incapacitando-a definitivamente para o trabalho somente a partir de então, terá grandes chances de reverter na justiça esta decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez (ou auxílio-doença), se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação.

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Como seu irmão possuía apenas 16 anos de contribuição, sobre essa média será aplicado o percentual de 60% para encontrar o valor da aposentadoria por invalidez a que ele teria direito, resultando em R$ 3.000,00 (5000,00 x 60%).

Sobre este valor (R$ 3.000,00), ele deixará 100% para os filhos, pois um deles é inválido, segundo seu relato.

Dessa forma, cada um dos filhos receberá uma cota de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais.

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Tuesday, 11 May 2021 05:00

Valor da pensão por morte no RGPS (INSS)

Com as novas regras previdenciárias, a pensão por morte concedida à dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (no caso da senhora, viúva), terá o valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Dessa forma, nesta situação, o valor do benefício será de R$ 1.413,60 (hum mil, quatrocentos e treze reais e sessenta centavos), que equivale a 60% da aposentadoria dele (50% da cota familiar + 10% de dependente = 60%).

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Segundo a Reforma Previdenciária promulgada em 13/11/2019 (EC 103/2019), as novas alíquotas de contribuição previdenciária começam a ser aplicadas a partir da data de hoje (01/03/2020) sobre o(a) salário/remuneração de março que, em geral, é pago(a) em abril.

Para os funcionários da iniciativa privada, os percentuais da alíquota vão variar de 7,5% a 14%, enquanto que para os servidores públicos ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, tudo de acordo com a faixa do(a) salário/remuneração, vejamos:

- até um salário mínimo – a alíquota será de 7,5%;

- de um salário mínimo até R$ 2000,00 – a alíquota será de 9%;

- de R$ 2000,01 a R$ 3000,00 – a alíquota será de 12%;

- de R$ 3000,01 a R$ 5839,45 (teto do INSS) – a alíquota será de 14%;

- de R$ 5839,46 a R$ 10.000,00 – a alíquota será de 14,5%;

- de R$ 10.0001,00 a R$ 20.000,00 – a alíquota será de 16,5%;

- de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 – a alíquota será de 19% e

- acima de R$ 39.000,01 – a alíquota será de 22%.

 

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Saturday, 29 February 2020 05:00

Desaposentação e devolução de valores

Se a senhora foi desaposentada, ou seja, estando aposentada retornou ao trabalho e voltou a contribuir à previdência oficial, conseguindo computar/somar essas novas contribuições ao valor de sua aposentadoria, a fim de aumentar o valor da renda mensal, através de decisão judicial que não cabe mais recurso, terá mantido o valor do seu benefício com a quantia recalculada (para maior), sem consequente devolução de valor algum ao governo.

Entretanto, caso a decisão do seu processo judicial não seja definitiva (ou seja, ainda cabe recurso pelo ente público), restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão no dia 06 de fevereiro de 2020, que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS, felizmente.

MAS, nesta situação, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (valor menor).

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O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária e, através da Portaria nº 424, do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de dezembro de 2020, ocorreu a modificação das idades mínimas para recebimento desde benefício, para quem comprovar o preenchimento dos requisitos de comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos e a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses.

As idades mínimas são as seguintes:

- para menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;

- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;

- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;

- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;

- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e

- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.

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As situações que a lei permite que o casal faça a declaração de imposto de renda em conjunto são as seguintes:

- quem é oficialmente casado;

- quem vive em união estável há mais de 05 (cinco) anos (nesta hipótese, importante ter uma declaração de união estável registrada em cartório) e

- o casal que tenha pelo menos 01 (um) filho gerado no relacionamento, independentemente do tempo da união e mesmo que ela seja informal.

Além disso, importante informar que só pode ser considerado declarante em conjunto o cônjuge ou companheiro que possuir renda tributável.

Entretanto, antes do casal optar em fazer a declaração em conjunto, importante simular, previamente, no site da Receita Federal do Brasil (RFB) as 02 (duas) situações – declaração do casal em conjunto e declaração de cada cônjuge ou companheiro em separado – para, ao final, optar pela situação fiscal mais vantajosa.

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Monday, 24 February 2020 05:00

Existem limites no carnaval?

Desde o ano passado (2019), que entrou em vigor a Lei nº 13.718/2018, que prescreveu como crime, os atos de importunação sexual (prática de ato libidionoso contra alguém sem sua anuência).

Dessa forma, atos como passar a mão no corpo de alguém e/ou roubar um beijo, considerados por muitas pessoas como parte do carnaval, estão enquadrados como crime de importunação sexual, podendo chegar até a 05 (cinco) anos de prisão, caso o ato não constitua crime mais grave.

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Sunday, 23 February 2020 05:00

Lei Seca e carnaval

É bem verdade que durante todo o ano, deve-se respeitar à Lei Seca.

Contudo, no período do carnaval, este cuidado deve ser redobrado, não só por conta do maior deslocamento das pessoas, sejam estas foliões ou quem viaja para fugir dos dias de festa, como também porque há um aumento no consumo de bebidas alcoólicas, o que, por si só, ocasiona mais imprudências no trânsito e, ato consequente, aumenta os riscos de acidentes nas vias públicas.

Por esta razão, a fiscalização no trânsito tende a ser mais intensa (as famosas “blitze”), com o intuito de reduzir o número de acidentes, que costuma ser mais alto no país, durante o período carnavalesco.

Além disso, as penalidades do Còdigo de Trânsito Brasileiro (CTN) aplicadas para quem “for pego” dirigindo com qualquer quantidade de álcool no organismo são severas:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no par 4ºdo art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do  Código de Trânsito Brasileiiro.”

 “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

 

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