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Saturday, 22 February 2020 05:00

Carnaval e feriado

Logo de início, cumpre esclarecer que inexiste lei federal considerando o período carnavalesco, como sendo de dia não útil, motivo pelo qual, a rigor, esta festa popular do Brasil não é feriado. Vejamos.

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre os feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 04 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Já a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os seguintes dias:

  • 1ºde janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1ºde maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

Assim, com base na legislação supra mencionada, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios (como no caso do período do carnaval), há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados, sempre, ao total de 04 (quatro) feriados no ano. 

Isso significa dizer que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado (ou até mesmo dispensa por justa causa).

Contudo, no caso em que inexista legislação do respectivo município, determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, existem 03 (três) possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga, sem prejuízos salariais (ou ser demitido):

1ª) Compensação destas horas, mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

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Isso porque, já está em tramitação o Projeto de Lei nº 5.763/2019, que prevê o pagamento de dano moral, a favor do segurado do INSS, quando ocorrer:

a) atraso no pagamento do benefício previdenciário;

b) cancelamento indevido de benefícios e

c) demora na perícia médica.

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São 02 (dois) os benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado:

a) pensão por morte e

b) auxílio-reclusão.

O valor pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do segurado, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). Nunca podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Por exemplo: uma viúva sem filhos, receberá o equivalente a 60% (sessenta por cento). Enquanto que uma viúva com dois filhos menores, terá direito a uma pensão de 80% (oitenta por cento).

No tocante aos filhos, quando estes forem completando 21 (vinte e um) anos de idade (com a maioridade perdem a condição de dependentes), a cota parte de cada um, será subtraída, ou seja, o valor da pensão por morte ficará com 10 (dez) percentuais a menos.

Para quem já era pensionista antes da promulgação da Reforma Previdenciária, a forma de cálculo restou inalterada.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado da previdência que tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições e que vier a ser preso em regime fechado.

Têm direito ao auxílio-reclusão:

– a esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (dependência presumida);

– os pais do recluso (na falta dos primeiros e deverão comprovar a dependência) e

– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (na falta dos demais e também deverá ser comprovada a dependência).

A renda mensal não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o benefício será cessado, de imediato, no caso de liberdade do segurado; de fuga; de morte ou se passar a cumprir a pena em regime aberto.

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Friday, 14 February 2020 05:00

Auxílio-doença e auxílio-acidente

No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:

  • Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
  • Qualidade de segurado e
  • Incapacidade temporária para a atividade habitual.

A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).

Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:

  • Qualidade de segurado;
  • Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
  • Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.

A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5). 

Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.

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Thursday, 13 February 2020 05:00

Modificações do salário-família único

Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 27) – REFORMA DA PREVIDÊNCIA -, ocorreram modificações no salário-família.

O salário-família será pago apenas àquelas pessoas que tenham renda mensal bruta inferior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no valor fixo e único atual de R$ 48,52 (quarenta e oito vírgula cinquenta e dois centavos), até que nova lei discipline seu valor.

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Monday, 10 February 2020 05:00

Sobre o salário-maternidade

Atualmente, o salário-maternidade é pago aos segurados da previdência (seja a oficial – INSS ou a própria) que precisam se ausentar da atividade laboral, em razão de:

- nascimento de uma criança

- aborto não criminoso (espontâneo)

- adoção ou guarda judicial

O valor pago a título de salário-maternidade é igual ao salário/remuneração recebido no exercício da função que a pessoa esteja exercendo.

No âmbito da iniciativa privada e serviço público da maior parte dos Estados e Municípios, o tempo de licença-maternidade é de 04 (quatro) meses, ou seja, 120 (cento e vinte) dias corridos.

Já na esfera do serviço público federal o tempo de licença-maternidade é de 06 (seis) meses, isto é, 180 (cento e oitenta) dias contínuos.

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Wednesday, 29 January 2020 05:00

Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária

A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.

Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:

a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e

b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.

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Wednesday, 05 February 2020 05:00

Filho maior, inválido e direito à pensão

Se ele comprovar a dependência econômica em relação ao segurado falecido e essa invalidez for total, permanente e anterior à data do óbito do instituidor da pensão, sim, ele terá direito a ser pensionista.

Caso contrário, não consiga preencher todos os requisitos mencionado acima, será meio complicado dele conseguir a concessão da pensão por morte do pai.

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Depende.

Se o senhor realmente preencher os requisitos para se aposentar, mesmo que este fato se dê no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o ganho da causa na justiça brasileira, poderá incluir no cálculo da aposentadoria as contribuições feitas depois de iniciada a ação judicial, posto que no âmbito do Direito Previdenciário é admitida a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) – reconhecimento do benefício por fato posterior ao requerimento.

Caso contrário, não.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.

Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.

Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.

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