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Servidor público federal, aposentado com proventos integrais e paridade, que recebeu notificação da Administração Pública para ser excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse mantida/restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como o servidor pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte Regional cumpra com a determinação judicial.

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Saturday, 03 July 2021 05:00

Servidores receberão atrasados dos anuênios

Um grupo de médicos, aposentados pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Sergipe, ganhou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o direito de receber os atrasados referente ao adicional de tempo de serviço (ADTS) que tinha sido reduzido à metade pela administração, a contar de maio/2005 até março/2015.

Dessa forma, assim que o processo for recebido pela Seção Judiciária de Sergipe, serão expedidos os requisitórios de pagamento competentes (RPV´s ou precatórios), posto que a vitória se deu em autos de processo (embargos à execução) que se discutiam o “quantum” devido a cada um dos servidores, a título de atrasados.

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O candidato aprovado e classificado em concurso público dentro do número de vagas pode, por motivos pessoais, solicitar a reclassificação para o final da fila de candidatos aprovados na mesma etapa e aptos para nomeação imediata, desde que requerida antes da nomeação na primeira vez.

Dessa forma, caso ainda não tenha saído sua nomeação poderá, querendo, requerer sua reclassificação para a última posição da fila de candidatos aprovados na mesma etapa.

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Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.

Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).

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Em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.7.13/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Em outras palavras, isso significa dizer que somente os servidores aposentados, pensionistas e reformados, e que sejam portadores de uma das doenças graves especificadas em lei, é que têm direito à isenção do imposto de renda.

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Tuesday, 29 March 2022 05:00

Doenças que dão direito à isenção de IR

Não, apenas as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.7.13/1988 (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004), pois já restou decidido, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano de 2010, que o rol contido na lei citada é taxativo (REsp nº 1.116.620).

Conheça, portanto, quais são as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda:

- moléstia profissional

- tuberculose ativa

- alienação mental

- esclerose múltipla

- neoplasia maligna

- cegueira

- hanseníase

- paralisia irreversível e incapacitante

- cardiopatia grave

- doença de Parkinson

- espondiloartrose anquilosante

- nefropatia grave

- hepatopatia grave

- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

- contaminação por radiação

- síndrome da imunodeficiência adquirida

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Há uma tendência dos Tribunais brasileiros de concederem isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves e especificadas em lei, mesmo que assintomáticos, para que tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade, sem recidiva.

A decisão mais recente sobre este tema é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) da Quarta Região que deferiu a isenção de imposto de renda para um aposentado portador assintomático do vírus HIV.

Dessa forma, o senhor tem direito à isenção de imposto de renda.

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Se sua incapacidade para o trabalho ainda persiste, cabe à senhora apresentar pedido de prorrogação de pagamento de benefício, que deverá ser deferido até a realização de nova perícia.

Isso porque, no caso de ausência de pedido (hipótese descrita pela senhora), o INSS pode encerrar o pagamento do auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei, tendo em vista que a renovação do benefício não se dá de forma automática.

Como se pode ver, agiu corretamente o INSS.

Contudo, mesmo a senhora não tendo formuladp pedido de prorrogação no tempo hábil, caso queira, poderá fazer nova solicitação de concessão de auxílio-doença, porque ainda se encontra incapacitada para o labor.

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Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.

Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).

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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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