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Displaying items by tag: administração pública

Wednesday, 23 March 2022 05:00

Alta tensão e aposentadoria especial

Sim, tem.

Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.

É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.

Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).

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Tuesday, 22 March 2022 05:00

Mudança de regime e direito ao saque de FGTS

Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.

Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.

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Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.

Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é a da senhora).

Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.

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Não, não está.

Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.

Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.

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O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.

Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.

Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.

Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.

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Dois médicos aposentados pela Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar as folhas de pagamentos destes médicos que ajuizaram ação judicial.

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Um médico aposentado e uma pensionista da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para os 84,32% serem absorvidos/excluídos de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir/reduzir a rubrica judicial mencionada dos seus proventos/pensão, ou, caso já tenha realizado a exclusão, para restabelecer de imediato o pagamento dos 84,32%.

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folha de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.

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Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.

Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.

Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.

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Depende.

Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.

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Sunday, 28 March 2021 05:00

Vitória contra o "Leão"

Um cliente do escritório Villar Maia Advocacia recebeu, em 2019, uma Notificação de Lançamento Fiscal, relativa à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, Ano-Calendário 2016.

Por esse motivo, desde a fase administrativa, contratou este escritório para apresentar Impugnação, na qual se insurgiu contra as glosas de previdência oficial, dependente, despesas médicas, pensão alimentícia e compensação tributária com os documentos competentes para comprovação de seu direito.

Como o Fisco Federal desconsiderou toda a documentação do contribuinte e rejeitou sua Impugnação, o contribuinte ajuizou ação judicial com pedido de tutela de urgência para o Poder Judiciário suspender e, ato consequente, cancelar o lançamento de ofício realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido deferido seu pedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba. 

Isso significa dizer que a RFB está proibida de fazer qualquer tipo de cobrança referente à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, Ano-Calendário 2016 deste contribuinte, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

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