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Alta tensão e aposentadoria especial
Sim, tem.
Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.
É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.
Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).
Mudança de regime e direito ao saque de FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
Possibilidade de acumulação de 02 cargos da área de saúde
Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.
Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é a da senhora).
Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.
Remoção de servidor e nomeação de concursados
Não, não está.
Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.
Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.
Exposição ao calor extremo, atividade especial e período
O Decreto nº 2.172/97 determina o reconhecimento de atividade, como sendo especial, quando há exposição ao calor acima do tolerável, natural ou artificial, durante a jornada de trabalho.
Contudo, como esta regra é de março de 1997, para as atividades exercidas antes desta data, a especialidade não se aplica.
Acrescente-se, por oportuno, que o Judiciário tem interpretado esta norma “ipsis litteris”, de modo que, uma possível impugnação que queira fazer contra a motivação do seu indeferimento administrativo, provavelmente, será rejeitada.
Como se pode ver, a título de atividade especial, o senhor deve contar o tempo a partir de 06 de março de 1997.
MAIS servidores da Paraíba não terão as horas extras excluídas de suas folhas de pagamento
Dois médicos aposentados pela Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).
Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar as folhas de pagamentos destes médicos que ajuizaram ação judicial.
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Aposentado e pensionista da Funasa continuarão recebendo os 84,32%
Um médico aposentado e uma pensionista da Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas em janeiro/2021 para os 84,32% serem absorvidos/excluídos de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir/reduzir a rubrica judicial mencionada dos seus proventos/pensão, ou, caso já tenha realizado a exclusão, para restabelecer de imediato o pagamento dos 84,32%.
Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folha de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.
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Acumulação de 02 cargos de Professor e regime de dedicação exclusiva
Segundo regra constitucional, é admissível a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos de Professor, desde que haja compatibilidade de horários.
Além disso, tem se admitido a acumulação de proventos de inatividade, quando o servidor, já aposentado em um cargo, opta pelo regime de dedicação exclusiva no segundo.
Dessa forma, como o senhor já se encontra aposentado em um vínculo de Professor, inexiste óbice para que no novo vínculo, para o mesmo cargo, o regime seja de dedicação exclusiva.
Qual a data do início de pagamento do auxílio-doença?
Depende.
Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.
Vitória contra o "Leão"
Um cliente do escritório Villar Maia Advocacia recebeu, em 2019, uma Notificação de Lançamento Fiscal, relativa à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, Ano-Calendário 2016.
Por esse motivo, desde a fase administrativa, contratou este escritório para apresentar Impugnação, na qual se insurgiu contra as glosas de previdência oficial, dependente, despesas médicas, pensão alimentícia e compensação tributária com os documentos competentes para comprovação de seu direito.
Como o Fisco Federal desconsiderou toda a documentação do contribuinte e rejeitou sua Impugnação, o contribuinte ajuizou ação judicial com pedido de tutela de urgência para o Poder Judiciário suspender e, ato consequente, cancelar o lançamento de ofício realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido deferido seu pedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba.
Isso significa dizer que a RFB está proibida de fazer qualquer tipo de cobrança referente à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, Ano-Calendário 2016 deste contribuinte, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.
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