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Vitória de MAIS 03 Médicos da Paraíba
Três médicos aposentados pela Fundação Nacional de Saúde da Paraíba, que receberam notificações administrativas para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiram, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento de pedido formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas), ou se já tiver sido realizado, restabelecer o pagamento da vantagem mencionada (horas extras) nas respectivas folhas de pagamento desses servidores, junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife.
Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar as folhas de pagamento destes 02 (dois) médicos que ajuizaram ação judicial.
O julgamento, que aconteceu no último dia 09 de junho de 2022, foi acompanhado pela Dra Karina Palova que sustentou oralmente, na condição de representante legal dos servidores.
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Vitória de Médico de Sergipe
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, confirmou todos os termos da sentença da Seção Judiciária de Sergipe, a favor de médico aposentado da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para não ter a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus contracheques.
Isso significa dizer, que a Funasa continua proibida de alterar as folhas de pagamento deste médico, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Poder Judiciário, em caso de descumprimento.
O julgamento foi acompanhado pela Dra Karina Palova que sustentou oralmente, na condição de representante legal do servidor.
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Concurso, classificação e validade
A princípio, faz-se oportuno esclarecer que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não dá direito à nomeação automática dos candidatos aprovados.
Entretanto, caso o senhor comprove a necessidade de contratação pelo ente público, posto que este nomeou comissionado para ocupar o cargo no qual o senhor foi aprovado e classificado, poderá, querendo, reclamar na justiça, posto que restará demonstrada a preterição do senhor, sem qualquer motivo, por parte da Administração.
Precedente: RE nº 837.311/PI (Tema 784).
Síndrome de carpo
A síndrome do túnel do carpo bilateral de severa intensidade é uma doença que causa inchaço nos nervos do pulso, provocando dores, formigamentos e dormências nos membros superiores.
Além disso, é ocasionada pelos movimentos repetitivos.
Dessa forma, como a senhora sempre laborou como costureira, certamente, sua enfermidade é em decorrência da própria natureza manual deste trabalho.
Caso os laudos médicos mais atualizados atestem a progressão da doença, tal como a impossibilidade de segurar objetos nas mãos, a necessidade de intervenção cirúrgica e a incapacidade para desempenhar a atividade de costureira, a senhora tem direito de requerer a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Impenhorabilidade de saldo de poupança
Consoante o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil (CPC) e a jurisprudência pacífica sobre este tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, exceto se comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Auxílio-doença e auxílio-acidente
O artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Já seu §2º, determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Como se pode ver, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente.
No caso de inexistir a prévia concessão do auxílio-doença, o termo inicial, nessa situação, deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação no processo judicial.
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Pensão por morte e prazo
O benefício de pensão por morte de servidor público atende necessidades de natureza alimentar e, por esse motivo, pode ser solicitado a qualquer tempo (é imprescritível).
Contudo, o pagamento das parcelas pretéritas (vencidas) limitar-se-á ao quinquênio que antecede à data da propositura da ação judicial.
No caso de formulação de pedido no orbe administrativo, com negativa do ente público, as parcelas serão pagas do período anterior aos 05 (cinco) anos da ciência inequívoca da negativa do requerimento.
Dessa forma, o senhor poderá solicitar a qualquer momento o pagamento da pensão por morte, atentando apenas ao direito de recebimento dos atrasados, conforme explicado acima.
Segurado, doença anterior e carência
De acordo com o artigo 95, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-doença são necessários o preenchimento de 03 (três) requisitos: qualidade de segurado; existência de incapacidade temporária e cumprimento do período de carência (carência é o somatório de contribuições necessárias para que o trabalhador possa solicitar um benefício da previdência oficial).
Como se pode ver, se o senhor ainda não cumpriu o requisito da carência, não terá direito ao auxílio-doença. Caso contrário, sim.
Habilitação tardia de pensionista e atrasados
Como a habilitação de sua filha maior e incapaz foi tardia (ou seja, a habilitação foi deferida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista – copensionista) inexiste dever de pagamento dos valores vencidos até esta última data – data da solicitação - por parte da autarquia previdenciária.
Como se pode ver, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados.
Acumulação de cargos na área de saúde e carga horária
Não, não está.
É que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese sobre esta matéria:
“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.
Como se pode ver, mesmo que a acumulação dos 02 (dois) cargos públicos quanto ao somatório das cargas horárias ultrapasse as 60 (sessenta) horas semanais - mínimo exigido no parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) -, o senhor tem direito a acumular o cargo almejado (médico EBSERH) e o que já exerce no INSS (perito), desde que haja compatibilidade de horários entre os vínculos.