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A orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) é de que para a concessão de benefício de pensão por morte, aplica-se a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.

Isso significa dizer que, na sua situação, deve ser aplicada a Lei nº 3.373/1958, que era a vigente em 1989, quando seu genitor morreu.

Esta regra prevê o pagamento de pensão por morte a favor de filha de servidor que comprove a condição de solteira e não ocupante de cargo público (ou seja, relação de dependência).

Pontue-se, por oportuno, que a Lei nº 3.373/1958 não contém nenhuma restrição no sentido de que a pensão por morte só pode ser paga, caso solicitada pela interessada, durante a menoridade, para que continue sendo mantida após os 21 anos de idade.

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Friday, 14 January 2022 05:00

TRU e visão monocular

Como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu ao portador de visão monocular equivalência de condições aos de deficientes no âmbito dos concursos públicos, a Turma Regional de Uniformização (TRU) definiu que “o portador de visão monocular é presumivelmente deficiente (deficiência leve) para fins da aposentadoria prevista no artigo 3º, IV, da LC nº 142/13”.

Dessa forma, as pessoas com visão monocular podem se aposentar de acordo com a legislação aplicável aos deficientes.

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É sim, pois não é razoável o segurado ser penalizado por um erro do INSS, já que teve que continuar trabalhando por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclusive já decidiu essa matéria nos seguintes termos:

 “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente",

(Tema 1013)

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Monday, 27 December 2021 05:00

Provas de aptidão física em segunda chamada

Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF), como os Tribunais Regionais possuem julgados no sentido de que é possível a realização de provas de aptidão física, em segunda chamada, quando, por motivo de força maior ou caso fortuito, o candidato tenha deixado de se submeter à avaliação na primeira chamada.

Por exemplo: candidato é aprovado nas primeiras etapas, e na fase de avaliação de saúde, não consegue chegar a tempo para se submeter ao teste, por conta de remanejamento do horário do voo pela companhia área.

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Tuesday, 10 November 2020 05:00

Empresas já podem se cadastrar para teleperícia

Divulgamos nas redes sociais do escritório, desde o dia 27/outubro, o serviço de teleperícia do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que alcançará somente pedidos de concessão de auxílio-doença temporário e os funcionários de empresas que têm convênio com o INSS.

Na semana passada (primeira semana do mês de novembro), a autarquia-previdenciária iniciou o cadastramento de empresas para a realização de teleperícia.

Cerca de 750 mil pessoas aguardam o atendimento.

Registre-se, por oportuno, que para as empresas (pequenas) que não possuem médico do trabalho, resta mantida a perícia presencial no INSS.

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Pontue-se, por oportuno, que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s), no final do ano passado (2020), fixou a seguinte tese sobre essa matéria:

Não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu à perícia e/ou à formalização do laudo comprobatório, afastando-se a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas de modo a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

Como se pode ver, dificilmente, a senhora conseguirá retroagir os efeitos do laudo pericial para receber as parcelas de insalubridade pretéritas à data apontada no documento técnico.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o artigo 46, da Lei nº 8.213/91 não estabelece prazo máximo para a fixação da data de cessação de benefício (DCB) por incapacidade (auxílio-doença; aposentadoria por invalidez).

Segundo, em novembro do ano passado (2020), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEF´s) definiu a seguinte tese sobre este assunto:

É possível a fixação de Data de Cessação de Benefício (DCB) aos benefícios por incapacidade em prazo superior a 2 anos, observadas as peculiaridades do caso, sem prejuízo de revisão administrativa, desde que a matéria não esteja mais ‘sub judice’ e não haja ofensa à coisa julgada”.

Como se pode ver, inexiste prazo certo para revisão de benefício previdenciário de auxílio-doença (ou qualquer outro por incapacidade).

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Infelizmente, não é permitido incluir nos cálculos e nem na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador.

Isso porque, há de existir a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Por outro lado, é cabível propor ação judicial contra o ex-empregador com a finalidade de reparar eventuais prejuízos causados ao senhor, já que não pôde contribuir ao fundo na época oportuna por conta do ato ilícito cometido.

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Na última sessão de julgamento do mês de outubro, o TRF5 deu provimento (acolheu) ao recurso interposto por grupo de servidores do Poder Judiciário no sentido de ser determinada a remessa dos autos originários à contadoria judicial para proceder à atualização da dívida da União, com aplicação dos juros e da correção monetária (saldo remanescente) pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-e) para, ato conseguinte, ser realizada a inscrição dos precatórios dos valores ainda devidos a favor dos servidores.

O escritório Villar Maia Advocacia é o representante legal dos servidores nessa fase recursal, bem como da fase de liquidação.

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O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por 02 (dois) períodos (60 dias), em casos de necessidade de serviço.

Dessa forma, por interpretação extensiva emprestada pelas Cortes Superiores, caso a senhora tenha deixado de usufruir de suas férias por conta de necessidade de serviço, terá direito à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 (trinta) dias não gozados, pois, do contrário, caracterizará enriquecimento sem justa causa por parte da Administração Pública.

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