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O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.

É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.

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Infelizmente, está sim, pois resta assente que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição de Professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) está sujeito à aplicação do fator previdenciário, a contar de 29 de novembro de 1999 (data de início de vigência da lei que criou o fator previdenciário – Lei nº 7 9.876/99).

Como se pode ver, na concessão de sua aposentadoria, o senhor teria direito a exclusão do fator previdenciário do seu cálculo da RMI, apenas se já tivesse reunido os requisitos legais para aposentação antes de 29 de novembro de 1999.

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O fato de ainda não ter sido realizada a partilha dos bens do ex-casal, configurando, assim, a condição de “mancomunhão”, é devido o pagamento de aluguel a favor de seu ex, na proporção de 50% do imóvel para cada um, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito da senhora, em prejuízo injusto do seu ex.

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A incorporadora, pois o IPTU só passa ao encargo do adquirente quando da liberação do imóvel para construir, já que antes disso, não possui a posse do imóvel.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu este tema, através do REsp nº 1.846.167-SP, no sentido de que aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e consequente alienação do bem imóvel comum, enquanto perdurar o direito real de habitação.

Como se pode ver, a senhora tem o direito de permanecer no imóvel.

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Não, não têm.

Isso porque, os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, tendo em vista, inclusive, que “é objetivo da lei permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar" (REsp 1.582.178/RJ – Terceira Turma – STJ).

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Inexiste prazo (prescrição) para o autor da obra “copiada” indevidamente ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra.

Contudo, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, portanto, submete-se ao prazo de 03 (três) anos.

Dessa forma, caso tenha menos de 03 (três) anos do plágio, o senhor poderá pleitear não só que é o titular da obra, como também, indenização por danos morais.

D´outro lado, caso já tenha passado esse triênio, poderá, a qualquer tempo, solicitar somente o reconhecimento da autoria.

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Se a senhora recebia essa verba de natureza vencimental desde sua admissão nos idos de 1970, sendo, portanto, a mudança da natureza jurídica posterior (de natureza vencimental passou a ser indenizatória) a este fato, tem direito a solicitar a reintegração à sua remuneração do auxílio-alimentação, para continuar recebendo-o como vencimento, posto que nem norma coletiva, nem o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso, como é a situação da senhora.

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O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante).

Como se pode ver, a obrigação é do estipulante, e não da seguradora. Até porque, nos contratos em grupo, inexiste qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados.

Dessa forma, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, é que o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.

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Sunday, 09 May 2021 05:00

MAIS vitórias da GDM-PST no STJ

Em mais uma decisão favorável à tese criada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) REFORMOU todos os termos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para condenar a Fundação Nacional de Saúde (Fuansa) da Paraíba na incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, a favor de um grupo de médicos, clientes deste escritório.

Além disso, a Funasa/PB também terá que pagar todos os atrasados devidos, devidamente atualizados.

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