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Displaying items by tag: servidor público federal

O recebimento do auxílio-doença não interfere na contagem de tempo para a concessão de aposentadoria especial, desde que o afastamento do labor tenha ocorrido na vigência de seu contrato de trabalho em atividade especial.

É que, o artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 estabelece que a permanência a que se refere, para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição a condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral.

Para tanto, basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.

Dessa forma, esse período que o senhor esteve recebendo o benefício auxílio-doença deverá ser computado para a concessão de sua aposentadoria especial, no momento oportuno.

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O governo prorrogou no dia 22 de outubro a prova de vida anual (recadastramento) dos servidores aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis para o dia 30 de novembro do corrente ano, por conta da pandemia da Covid-19.

Desde março que está suspensa a prova de vida, pois foi nesse mês que tiveram início no Brasil as medidas de isolamento social para conter a propagação do novo coronavírus.

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De acordo com o item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando for constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado o direito à estabilidade provisória pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença. 

Desse modo, como a senhora, na condição de empregada foi dispensada sem justa causa e, ato posterior, diagnosticada com enfermidade ocupacional efetivamente reconhecida pelo órgão previdenciário (INSS), tem direito a ser reintegrada com a finalidade de serem preservados os créditos alimentares destinados a prover a sua própria sobrevivência e da família. 

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Wednesday, 16 December 2020 05:00

Covid-19 e direitos previdenciários

Os trabalhadores que contraíram a Covid-19 e tiveram que se afastar do trabalho, porque ficaram incapacitados pela doença possuem os seguintes benefícios previdenciários:

1) auxílio-doença (incapacidade temporária): nesse caso, o benefício é devido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde.

O valor do benefício tem um redutor de 9% no valor, ou seja, o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado em cima da média dos salários-de-contribuição.

2) aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente): nessa situação, o benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestado por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o final da vida.

Se a Covid-19 for contraída em decorrência do trabalho, o benefício será acidentário.

Em outras palavras, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente caso a doença traga sequelas graves que o impeçam de trabalhar.

O valor pago depende se a doença é ou não relacionada com a atividade laboral. Se o benefício for considerado acidentário, o seu valor será de 100% do salário-de-benefício.

Se não tiver relação com o trabalho, será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens.

3) pensão por morte: em caso de morte de segurado do INSS por causa da Covid-19, os familiares terão direito à pensão por morte.

Se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% sobre o salário-de-benefício, e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. Quando não for em decorrência do trabalho, o valor inicial é de 50%, mais 10% para cada dependente.

 Registre-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus podem ser enquadrados como doença ocupacional.

ENTRETANTO, esse reconhecimento não é automático, pois o interessado (trabalhador) precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.

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Wednesday, 08 December 2021 05:00

Beneficiários do IPI

As pessoas com deficiência física, visual, mental severa, profunda ou autistas, ainda que menores de 18 anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI (imposto sobre produtos industrializados), automóvel de passageiros ou veículos de uso misto, de fabricação nacional.

Acrescente-se a esse rol as pessoas com câncer, desde que possuam alguma das deficiências acima mencionadas.

Outra característica do benefício do IPI é que a contar do ano de 2003, foi ampliado para as pessoas com deficiência não condutoras, que poderão adquirir o veículo por meio de seu representante legal, bem como até 03 (três) motoristas podem ser autorizados a dirigir o veículo adquirido nessas condições.

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Nessa situação, como os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição são inacumuláveis, o caso descrito enquadra-se no seguinte enunciado:

 “No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado” (Tema 195, TNU).

Registre-se, por oportuno, que a citada compensação, segundo posicionamento do STJ e da TNU sobre esta matéria, não se confunde com o entendimento acerca da (des)necessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, tratando-se apenas de procedimento de encontro realizado em sede de liquidação do julgado, no intuito de evitar o recebimento de valores indevidos pela parte.

Processo de referência nº 7 5068010-43.2016.4.04.7100/RS.

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Um Odontólogo aposentado pelo Ministério da Saúde na Paraíba, que ganhou em todas as instâncias o direito de ser mantido o pagamento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos seus contracheques, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a parcela mencionada, teve ratificado/confirmado seus pedidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em Recife, quando do julgamento do recurso interposto pelo ente público, na fase de execução/liquidação do julgado, que objetivava rediscutir a matéria, no sentido de nada ser incorporado à folha de pagamento do servidor.

O TRF5 entendeu que nenhuma razão assistia ao órgão pagador do servidor e, portanto, determinou o restabelecimento da rubrica “DIF DE VENC ART. 17/LEI 9624/98” nos contracheques do servidor, com a incidência do reajuste dos 47,11% sobre a vantagem citada

Desde o início do ajuizamento da ação, o dentista vem sendo representado pelo escritório Villar Maia Advocacia.

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Wednesday, 17 February 2021 05:00

Momento correto de recolhimento de IRPF

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) a ser recolhido pelo senhor, na condição de proprietário de empresa brasileira, em razão de pagamento feito à pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida. O que ocorrer primeiro.

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Saturday, 04 December 2021 05:00

Comissário de voo e aposentadoria especial

O comissário de voo tem direito à concessão de aposentadoria especial, desde que comprove que o labor no interior de aeronaves de empresas aéreas se deu com a exposição a pressões atmosféricas anormais (condições ambientais artificiais), equiparável ao trabalho no interior de câmaras hiperbáricas, através de laudos técnicos; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

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Desde o fim de semana passado, que está disponível o módulo para reagendamento de perícias médicas na plataforma “Meu INSS”.

O interessado poderá utilizar o serviço pelo celular. Para tanto, basta atualizar o aplicativo para a nova versão disponível nas plataformas mobile (IOS e Android):

1- Acesse o aplicativo ou site do “Meu INSS”;

2- Efetue o login na plataforma;

3- Clique em “Agendar Perícia”

4- Selecione uma das opções: ‘Perícia inicial’; ‘Perícia de prorrogação’; e “Remarcar perícia” (reagendamento);

5- Siga os próximos passos e finalize o agendamento.

O acompanhamento do pedido pode ser realizado por meio da opção ‘Agendamentos/Solicitações’.

Como se pode ver, no momento, o (re)agendamento pode ser realizado pelo segurado por meio de três canais: site “Meu INSS”; aplicativo de celular “Meu INSS” e pela Central telefônica 135.

Registre-se, por oportuno, que as perícias médicas estão sendo retomadas gradualmente nas agências da autarquia-previdenciária em todo o país, somente para os segurados com agendamento feito pelo “Meu INSS” (site ou aplicativo) ou pelo telefone 135.

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