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Displaying items by tag: servidor público federal

O artigo 20, da Lei nº 8.036/90 prevê a possibilidade de levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento de saúde do próprio trabalhador, como também para qualquer um de seus dependentes.

Dessa forma, a senhora tem direito ao recebimento das quantias depositadas nas suas contas de FGTS e de PIS devendo para tanto, através dos documentos hábeis, comprovar na justiça todo o tratamento médico prescrito para seu filho.

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Se o seu pai era segurado e for declarada pela justiça a morte presumida de seu genitor, a senhora tem direito ao recebimento de pensão por morte até completar 21 anos de idade.

O benefício será devido desde a data do reconhecimento da morte presumida pela justiça ou, na falta desta declaração, a contar da sentença do juízo previdenciário que deferir o pagamento da pensão a seu favor.

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Um grupo de Odontólogos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) do Ceará conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, anular acórdão (decisão) do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que esta última corte reanalise o pedido de justiça gratuita formulado pelos dentistas à luz de outros parâmetros, como, por exemplo, valor da receita menos despesas mensais fixas e comprovadas pelos postulantes, e não apenas pelo critério objetivo de renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.

Dessa forma, o processo será encaminhado de Brasília (STJ) para Recife (TRF5), para que seja julgado novamente o pedido de gratuidade judiciária, com base em critério diferente (receita menos despesas) do adotado anteriormente pela Corte Regional.

Caso concedida a justiça gratuita, os servidores não pagarão custas/despesas no decorrer de tramitação do processo, e nem verba sucumbencial, se por acaso forem parte vencida na ação.

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Thursday, 04 November 2021 05:00

Readaptação x desvio de função

O instituto da readaptação está previsto no artigo 24, da Lei nº 8.112/90 (RJU), e é uma forma derivada de provimento de cargo público, pois se caracteriza como uma exceção à regra geral, em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público (como no caso da senhora que adoeceu).

Dessa forma, podemos destacar como requisitos legais para que o servidor seja readaptado:

a) que tenha havido limitação na capacidade sua física ou mental, verificada em inspeção médica;

b) que não haja incapacidade para o serviço público;

c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Dessa forma, sua readaptação, pelo seu breve relato, deve ter ocorrido após a senhora ter se submetido à junta médica oficial que concluiu pela sua incapacidade para continuar realizando as atribuições de servente de limpeza, mas não para outras atividades do serviço público.

Assim, é bom analisar, através de provas, se as atividades que desempenha nesse cargo readaptado (auxiliar de administração), encontra-se harmonizável com o da sua  investidura (servente de limpeza) no tocante à habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de remuneração.

Se tiverem preenchidos esses requisitos, a senhora não tem direito ao recebimento de diferenças salariais, posto que restará descaracterizado o desvio de função (mas sim, o instituto da readaptação em decorrência de sua enfermidade).

Caso contrário, isto é, se existir incompatibilidade entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração, a senhora fará “jus” às diferenças salariais.

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Em setembro passado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU) decidiu que o fato da doença estar estabilizada, não é motivo suficiente para o servidor perder o direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, posto que o objetivo primeiro do não pagamento é permitir que os portadores de doença grave tenham melhoras condições de vida e de controle/superação da doença.

Dessa forma, constata-se que tanto a TRU dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possuem entendimentos idênticos sobre essa matéria, no sentido de que a falta de sintomas de enfermidade, não é motivo para cessão da isenção fiscal concedida pela Lei nº 7.713/88.

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Como a senhora se candidatou a um cargo militar temporário, o critério de idade não deve ser aplicado (Lei nº 12.705/2012 – objeto do “post” de 09/novrmbro/2020), posto que, nessa situação, não pode adquirir estabilidade e, portanto, não tem os mesmos direitos dos militares de carreira.

Dessa forma, caso opte em impugnar essa decisão administrativa na esfera judicial, terá grandes chances de sair vencedora, posto que na condição de militar temporária, os requisitos de idade exigidos na Lei nº 12.705/2012 não devem ser aplicados ao seu caso.

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Se a senhora possui os aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele de negros, o fato de ter o cabelo alisado, não será suficiente para excluí-la do certame, caso resolva concorrer nas vagas destinadas aos candidatos de origem afro.

Entretanto, se a comissão do concurso entender que a senhora não pode concorrer nesse tipo de vaga reservada aos candidatos negros, poderá, caso queira, impugnar a decisão administrativa junto ao Poder Judiciário, que, por sua vez, deverá avaliar todas suas características.

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Friday, 12 November 2021 05:00

Mudança de regime e direito ao FGTS

Como a mudança de regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, conforme entendimento dos Tribunais brasileiros sobre a matéria, o senhor tem direito de efetuar o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei 8.036 /90.

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Monday, 21 December 2020 05:00

Critério de IDADE nas Forças Armadas

Além de outras exigências legais, dispostas na Lei nº 12.705/2012, o candidato à carreira do Exército deve atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 21 (vinte e um) anos de idade;

b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo 16 (dezesseis) e no máximo 22 (vinte e dois) anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo 26 (vinte e seis) anos de idade;

e) nos cursos de formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir, no máximo, 32 (trinta e dois) anos de idade.   

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Apesar da Constituição Federal de 1988 proibir expressamente as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter entendido em agosto passado que esse ato gera dano moral coletivo, a senhora tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

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