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Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.

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A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 houve restrição do pagamento do salário-família apenas para os trabalhadores de baixa renda.

Contudo, para os trabalhadores, inclusive os servidores públicos que recebiam o benefício em data anterior à vigência da EC nº 20/1998, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2020, que continuam tendo direito ao recebimento do salário-família (Tema 543), em homenagem à garantia do direito adquirido.

Dessa forma, caso a senhora, na data da publicação da Emenda, já estava em gozo do benefício, tem direito de continuar recebendo o salário-família.

Caso contrário (iniciou o recebimento do benefício em data posterior à EC 20/1998 e não se enquadra como de baixa renda), a cessação por parte da Administração Pública está correta.

Processo de referência: RE 657989.

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Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a vedação ao anonimato está prevista na Constituição Federal de 1988, com o objetivo de evitar a utilização da máquina estatal para perseguições de cunho pessoal em detrimento do interesse público.

Entretanto, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm interpretado que essa regra não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas, de modo que, uma vez realizada, cabe a averiguação do que foi relatado pela autoridade competente.

No seu caso, portanto, presume-se que a denúncia anônima foi analisada e, a partir dela, houve uma investigação baseada em estudos estatísticos e relatórios que, ao cruzar as respostas entre os candidatos, concluiu que seu gabarito com de outros que também foram eliminados do concurso pelo mesmo motivo (fraude), apresentaram altíssima percentagem de coincidências das respostas (idênticas).

Em outras palavras, deve ter sido constatada a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação à distância entre os envolvidos.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas robustas de que esse estudo estatístico está equivocado, terá chances de reverter sua exclusão do certame, caso contrário, suas chances são mínimas.

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Os cargos da área de saúde são acumuláveis, desde que haja compatibilidade de horários.

Dessa forma, a senhora tem direito, caso preencha os requisitos legais de, no futuro, receber 02 (duas) aposentadorias.

Contudo, a senhora não pode utilizar o mesmo período de trabalho, no caso, o tempo que trabalhou no hospital privado, onde havia recolhimento para o INSS, para concessões de aposentadorias em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), posto que há proibição expressa na Lei nº 8.213/91 para essa situação.

Como se pode ver, só é cabível a senhora utilizar esse tempo de contribuição do RGPS (INSS) para o regime geral OU o próprio (RPPS), e não, para os dois ao mesmo tempo.

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Isso porque, enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo consignado se origina de contrato celebrado entre o interessado e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Dessa forma, a regra geral é de que os valores decorrentes de empréstimo consignado NÃO estão protegidos pela impenhorabilidade, a não ser que o devedor comprove que os recursos oriundos do empréstimo são necessários à manutenção própria e de sua família.

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Se no edital, que é a lei que rege os concursos públicos, consta como formação exigida a de “enfermagem”, então, é esse o requisito legal que será cobrado do candidato aprovado e classificado para tomar posse no cargo.

Dessa forma, mesmo que o senhor logre êxito em todas as etapas do certame, o seu diploma de graduação em Biomedicina, dificilmente, será aceito no lugar de um do curso de Enfermagem, seja na esfera administrativa e/ou judicial.

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A princípio, é bom esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência não se trata de benefício por incapacidade, mas sim, de uma forma de compensação que permite a redução do tempo de contribuição em razão do maior esforço despendido no trabalho em comparação às pessoas que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.

Dito isso, acrescente-se que as pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo, tanto que têm direito à reserva de vaga em concursos públicos, bem como na esfera tributária, pois possuem direito à isenção do imposto de renda de pessoa física.

Como se vê, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de visão monocular, posto que é considerada deficiente (mesmo que em grau leve).

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De acordo com a interpretação conjugada do parágrafo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 com a Súmula nº 627, STJ, a senhora tem direito de permanecer com a isenção do pagamento de imposto de renda, posto que é entendimento uníssono de que o sucesso do tratamento de uma doença grave a ponto de impedir seus sintomas, não é suficiente para afastar a isenção anteriormente concedida para quem foi diagnosticada.

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No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.

Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).

Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.

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Em 17 de junho, a Receita Federal do Brasil (RFB) anunciou que o prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, referente ao PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) foi adiado de junho para novembro do corrente ano (2020), através da Portaria do Ministério da Economia nº 245, publicada no Diário Oficial da União (DOU).

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