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Segundo a Reforma Previdenciária promulgada em 13/11/2019 (EC 103/2019), as novas alíquotas de contribuição previdenciária começam a ser aplicadas a partir da data de hoje (01/03/2020) sobre o(a) salário/remuneração de março que, em geral, é pago(a) em abril.

Para os funcionários da iniciativa privada, os percentuais da alíquota vão variar de 7,5% a 14%, enquanto que para os servidores públicos ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, tudo de acordo com a faixa do(a) salário/remuneração, vejamos:

- até um salário mínimo – a alíquota será de 7,5%;

- de um salário mínimo até R$ 2000,00 – a alíquota será de 9%;

- de R$ 2000,01 a R$ 3000,00 – a alíquota será de 12%;

- de R$ 3000,01 a R$ 5839,45 (teto do INSS) – a alíquota será de 14%;

- de R$ 5839,46 a R$ 10.000,00 – a alíquota será de 14,5%;

- de R$ 10.0001,00 a R$ 20.000,00 – a alíquota será de 16,5%;

- de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 – a alíquota será de 19% e

- acima de R$ 39.000,01 – a alíquota será de 22%.

 

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Saturday, 29 February 2020 05:00

Desaposentação e devolução de valores

Se a senhora foi desaposentada, ou seja, estando aposentada retornou ao trabalho e voltou a contribuir à previdência oficial, conseguindo computar/somar essas novas contribuições ao valor de sua aposentadoria, a fim de aumentar o valor da renda mensal, através de decisão judicial que não cabe mais recurso, terá mantido o valor do seu benefício com a quantia recalculada (para maior), sem consequente devolução de valor algum ao governo.

Entretanto, caso a decisão do seu processo judicial não seja definitiva (ou seja, ainda cabe recurso pelo ente público), restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão no dia 06 de fevereiro de 2020, que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS, felizmente.

MAS, nesta situação, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial (valor menor).

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O benefício pensão por morte sofreu alterações relativas à forma de cálculo com a Reforma Previdenciária e, através da Portaria nº 424, do Ministério da Economia, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de dezembro de 2020, ocorreu a modificação das idades mínimas para recebimento desde benefício, para quem comprovar o preenchimento dos requisitos de comprovação de tempo de união de, no mínimo, 02 (dois) anos e a contribuição, em vida, pelo instituidor da pensão de pelo menos 18 (dezoito) meses.

As idades mínimas são as seguintes:

- para menores de 22 anos receberão o benefício por 03 anos;

- dos 22 até os 27 anos, o benefício será concedido por 06 anos;

- dos 28 até os 30 anos, o benefício será concedido por 10 anos;

- dos 31 aos 41 anos, o benefício durará por 15 anos;

- dos 42 aos 44 anos, o benefício será concedido por 20 anos e

- a partir dos 45 anos, a pensão será vitalícia.

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Não, não está.

Isso porque, esta atitude da banca examinadora do concurso fere o princípio da presunção de inocência, que impede a proibição de investigados, que ainda não foram condenados (caso da senhora) de participar de concursos públicos.

É que, os editais dos certames só podem proibir de participar dos concursos, apenas os condenados por decisão judicial em 2º grau, o que não é, definitivamente, o seu caso.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar esta proibição.

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Monday, 24 February 2020 05:00

Existem limites no carnaval?

Desde o ano passado (2019), que entrou em vigor a Lei nº 13.718/2018, que prescreveu como crime, os atos de importunação sexual (prática de ato libidionoso contra alguém sem sua anuência).

Dessa forma, atos como passar a mão no corpo de alguém e/ou roubar um beijo, considerados por muitas pessoas como parte do carnaval, estão enquadrados como crime de importunação sexual, podendo chegar até a 05 (cinco) anos de prisão, caso o ato não constitua crime mais grave.

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Sunday, 23 February 2020 05:00

Lei Seca e carnaval

É bem verdade que durante todo o ano, deve-se respeitar à Lei Seca.

Contudo, no período do carnaval, este cuidado deve ser redobrado, não só por conta do maior deslocamento das pessoas, sejam estas foliões ou quem viaja para fugir dos dias de festa, como também porque há um aumento no consumo de bebidas alcoólicas, o que, por si só, ocasiona mais imprudências no trânsito e, ato consequente, aumenta os riscos de acidentes nas vias públicas.

Por esta razão, a fiscalização no trânsito tende a ser mais intensa (as famosas “blitze”), com o intuito de reduzir o número de acidentes, que costuma ser mais alto no país, durante o período carnavalesco.

Além disso, as penalidades do Còdigo de Trânsito Brasileiro (CTN) aplicadas para quem “for pego” dirigindo com qualquer quantidade de álcool no organismo são severas:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no par 4ºdo art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do  Código de Trânsito Brasileiiro.”

 “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

 

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Saturday, 22 February 2020 05:00

Carnaval e feriado

Logo de início, cumpre esclarecer que inexiste lei federal considerando o período carnavalesco, como sendo de dia não útil, motivo pelo qual, a rigor, esta festa popular do Brasil não é feriado. Vejamos.

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre os feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 04 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

Já a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os seguintes dias:

  • 1ºde janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1ºde maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

Assim, com base na legislação supra mencionada, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios (como no caso do período do carnaval), há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados, sempre, ao total de 04 (quatro) feriados no ano. 

Isso significa dizer que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado (ou até mesmo dispensa por justa causa).

Contudo, no caso em que inexista legislação do respectivo município, determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, existem 03 (três) possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga, sem prejuízos salariais (ou ser demitido):

1ª) Compensação destas horas, mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

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Sua dúvida é bastante pertinente, posto que apesar da Reforma da Previdência (EC 103/2019) ter mantido a idade de 75 anos de idade da aposentadoria compulsória (“expulsória) no Regime Próprio, modificou a forma de cálculo desde benefício.

É que, a partir de agora, o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado de acordo com a média de todas as remunerações, aplicando-se 60%, acrescidos de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição, para ambos os sexos.

Em outras palavras, como o senhor contará na sua aposentadoria compulsória com 23 anos de tempo de contribuição (20 atuais + 3 anos que faltam para completar 75 anos de idade), não terá prejuízo com o redutor que divide o tempo de contribuição por 20 (1 inteiro).

Assim, sua aposentadoria compulsória será calculada com base nos 60% da média de sua remuneração, com o acréscimo de 6% no total  (2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição), ou seja, o senhor ficará com 66% da sua remuneração da ativa (60% + 3 anos).

 

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Isso porque, já está em tramitação o Projeto de Lei nº 5.763/2019, que prevê o pagamento de dano moral, a favor do segurado do INSS, quando ocorrer:

a) atraso no pagamento do benefício previdenciário;

b) cancelamento indevido de benefícios e

c) demora na perícia médica.

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De início, antes de responder à sua pergunta, cumpre esclarecer os seguintes pontos:

- segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), servidor com deficiência é aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

- a aposentadoria especial do segurado ou servidor com deficiência é a única que não exige qualquer idade mínima (mas apenas tempo mínimo de contribuição) e

- no âmbito do serviço público, o servidor com deficiência deve cumprir o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício junto à Administração Pública e 5 anos no cargo em que se pretende aposentar.

Dessa forma, como sua deficiência é em grau grave (segundo consta na sua pergunta, o que se presume que já foi submetido à prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multidisciplinar), é exigido apenas 25 anos de tempo de contribuição (no total, somando o tempo do Regime Geral com o do Regime Próprio), sendo que, obrigatoriamente, dentro desse tempo, 10 anos devem ser de efetivo exercício no serviço público e 05 anos no cargo para ter direito à aposentadoria.

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