|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: servidor público federal

Para o Tribunal da 4ª Região (TRF4) sim, tem direito.

Isso porque, esta corte de justiça vem entendendo que o valor recebido a título de aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo pelo marido não alcança os demais membros do grupo familiar e, portanto, não pode ser considerada para fins de cálculo de renda “per capita”.

Desse modo, a aposentadoria recebida pelo cônjuge varão, por amparar-lhe unicamente, não faz parte da composição familiar. O que resulta em renda nula para a esposa.

Como consequência, neste caso, a mulher, por ser pessoa idosa e sem renda, tem direito a receber o benefício assistencial do INSS (Regime Geral de Previdência Oficial – RGPS).

Published in News Flash
Thursday, 13 February 2020 05:00

Modificações do salário-família único

Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 27) – REFORMA DA PREVIDÊNCIA -, ocorreram modificações no salário-família.

O salário-família será pago apenas àquelas pessoas que tenham renda mensal bruta inferior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no valor fixo e único atual de R$ 48,52 (quarenta e oito vírgula cinquenta e dois centavos), até que nova lei discipline seu valor.

Published in News Flash
Monday, 10 February 2020 05:00

Sobre o salário-maternidade

Atualmente, o salário-maternidade é pago aos segurados da previdência (seja a oficial – INSS ou a própria) que precisam se ausentar da atividade laboral, em razão de:

- nascimento de uma criança

- aborto não criminoso (espontâneo)

- adoção ou guarda judicial

O valor pago a título de salário-maternidade é igual ao salário/remuneração recebido no exercício da função que a pessoa esteja exercendo.

No âmbito da iniciativa privada e serviço público da maior parte dos Estados e Municípios, o tempo de licença-maternidade é de 04 (quatro) meses, ou seja, 120 (cento e vinte) dias corridos.

Já na esfera do serviço público federal o tempo de licença-maternidade é de 06 (seis) meses, isto é, 180 (cento e oitenta) dias contínuos.

Published in News Flash
Sunday, 02 February 2020 05:00

1ª grande vitória do escritório

O ano do Poder Judiciário mal começou, e o escritório Villar Maia Advocacia já conseguiu significante vitória para um odontólogo do Ministério da Saúde do Ceará, para converter o tempo estatutário dele (ou seja, após 1990 - Lei nº 8.112/90 – RJU), do período compreendido de fev/1994 a ago/2012, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no último dia 30 de janeiro.

Isso significa dizer que o servidor terá um acréscimo no tempo de serviço com a aplicação do fator 1.4 (+40%) sobre o período de trabalho prestado em condições insalubres (especiais e, por isso, prejudiciais à sua saúde).

Dessa forma, o cliente do escritório ficou com duas opções:

- requerer aposentadoria pela regra anterior à Reforma Previdenciária (com integralidade e paridade) ou

- solicitar o pagamento do abono de permanência (devido quando o servidor completa os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer em atividade e, desse modo, recebe o abono no mesmo valor de desconto da contribuição previdenciária), com o pagamento dos respectivos atrasados, com os acréscimos legais.

Acrescente-se que esta primeira grande vitória de 2020 contou, como sempre, com o acompanhamento do escritório em Recife, representado pela dra Karina Palova, que realizou defesa/sustentação oral do caso na tribuna no TRF5.

Published in News Flash
Saturday, 08 February 2020 05:00

Abono de permanência e Reforma Previdenciária

Não, não deixou de existir o abono de permanência no ordenamento jurídico brasileiro.

Dessa maneira, até que entre em vigor lei federal (§19, inc III, art. 40, CF/88), o servidor público que cumpra os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, poderá optar por permanecer em atividade e, dessa forma, fará “jus” ao recebimento do abono de permanência, que será pago em valor não superior ao da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.

Published in News Flash

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, dentre outros tópicos sobre procedimento administrativo disciplinar, que a instauração do PAD contra servidor efetivo cedido deve ocorrer no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

Confira outros também igualmente interessantes:

1) A Lei 8.112/1990 pode ser aplicada de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nas hipóteses em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

2) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

3) A imparcialidade de membro de comissão não fica prejudicada tão somente por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

4) A simples oitiva de membro da comissão processante, de autoridade julgadora ou de autoridade instauradora como testemunha ou como informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

5) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, é possível a designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

6) A participação de membro do Ministério Público em conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual por prática de ato infracional.

7) O superintendente regional de Polícia Federal é competente para designar os membros de comissão permanente de disciplina, bem como para determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.

8) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei 8.112/1990, que nada dispõe sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

9) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor da Lei 4.878/1965, que exige a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.

Published in News Flash

Como o cargo de função comissionada é de livre nomeação e exoneração por conveniência e oportunidade da administração pública, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde, é legal a dispensa do servidor neste período.

Dessa forma, suas chances de reverter esta situação na justiça, caso queira, são mínimas.

Published in News Flash

Paulatinamente, os Tribunais brasileiros vêm condenando os respectivos órgãos previdenciários ao pagamento de indenizações, por conta na demora excessiva na expedição de certidão de tempo de serviço (CTS), quando bem superior ao 90º dia a contar da data do protocolo do pedido formulado pelo(a) interessado(a).

É que, neste caso, o dano decorre da exigência da prestação de serviço, correspondente ao período de demora na expedição da certidão, pois se não houvesse o atraso, o senhor já poderia estar aposentado há muito tempo ... .

Esclareça-se, por oportuno, que inexiste duplicidade de recebimento de proventos ou vencimentos com a indenização a ser requerida, posto que os valores têm natureza distinta: uma, de remuneração por trabalho efetivamente prestado e a outra, de indenização, em razão do tempo em que ficou privado de usufruir sua aposentadoria (02 anos).

Published in News Flash
Friday, 31 January 2020 05:00

IN de militares e contribuição previdenciária

A Instrução Normativa nº 05, de 15/01/2020, que estipulou alíquotas e datas de incidência de contribuição para os militares inativos e pensionistas, sofreu acréscimo em sua redação com a Instrução Normativa SEPRT nº 06, de 24/01/2020, para incluir os seguintes termos:

1) em relação aos militares da ativa:

- se a alíquota de contribuição anterior era superior a 9,5% (nove e meio por cento), a nova alíquota será devida a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se a alíquota de contribuição anterior era inferior a 9,5% (nove e meio por cento), a alíquota anterior continuará sendo devida até 16 de março de 2020.

2) em relação aos militares inativos e pensionistas:

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em redução do valor final da contribuição devida, este novo valor passará a ser devido a partir de 1º de janeiro de 2020;

- se o resultado combinado da alteração da alíquota e da ampliação da base de cálculo resultar em aumento do valor final da contribuição devida, o valor anterior da contribuição continuará sendo devido até 16 de março de 2020.

Published in News Flash

Na noite do dia 23 de janeiro de 2020, foi publicado Decreto com a finalidade de regulamentar a contratação de militares inativos para atividades em órgãos públicos, mediante prévia autorização do Ministério da Defesa e do Ministério da Economia.

Estima-se que o cálculo do pagamento, a favor do militar contratado, seja feito no percentual igual a 30% (trinta por cento) do salário percebido na inatividade.

Apesar de ser conhecimento público que o ato visa atender às demais acumuladas no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a medida não se restringe ao órgão previdenciário federal, podendo ser utilizado em dezenas de outras situações.

Published in Direito Administrativo

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia