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A senhora não só tem direito à pensão por morte, vez que sua dependência econômica em relação ao ex-marido é presumida, já que recebia pensão alimentícia, como também, tem direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento), e não de apenas 30% (valor da pensão alimentícia).

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 2019, que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de alimentos (processo de referência REsp nº 1.550.562).

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Monday, 27 January 2020 05:00

Laudo emitido por fisioterapeuta tem validade?

Segundo a Lei nº 12.842/2013, o diagnóstico de doenças; a emissão de atestados e realização de perícias médicas são atividades privativas dos médicos.

Dessa forma, a constatação de sua incapacidade para o trabalho para que tenha direito à concessão de aposentadoria por invalidez deve ser feita, obrigatoriamente, por profissional da área de Medicina.

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Se o senhor possui o diploma de graduação no curso superior de Tecnologia em Radiologia, significa dizer que, na verdade, seu grau de escolaridade é maior que o exigido no edital do concurso, que foi de Técnico em Radiologia, ou seja, de nível médio.

Por conta disso, o senhor tem direito à nomeação e à posse, posto que o fato de possuir diploma de curso superior ao invés de diploma de curso de nível médio, habilita-o ainda mais para o cargo que foi classificado e aprovado no concurso, já que esse seu conhecimento mais amplo se reverterá em benefício dos usuários do serviço de radiologia da administração pública.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.

Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.

Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).

Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.

Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana exigia das mulheres a idade mínima de 60 anos de idade e, para os homens, 65 anos.

Depois da Reforma Previdenciária, a idade mínima para aposentação das mulheres foi majorada em 02 (dois) anos, pois passou a ser de 62 anos de idade, ao passo que, para os homens, foi mantida a idade mínima de 65 anos.

Amanhã falaremos sobre o tempo mínimo de contribuição necessário para obter a aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência. 

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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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Sim, tem.

Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.

É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.

Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).

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Não, não pode.

Isso porque, o artigo 124, da Lei nº 8.213/91 prescreve que o seguro-desemprego é inacumulável com qualquer benefício da Previdência Oficial (INSS). Com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente.

Contudo, neste caso, o senhor tem direito de optar pelo melhor benefício (valor maior; mais vantajoso).

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No dia 11 de dezembro, postamos sobre a possibilidade ou não do cancelamento automático de inscrição, junto ao respectivo conselho de classe, devido a débitos das anuidades.

Pois bem.

Na semana passada (última dos trabalhos no Poder Judiciário do ano de 2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, SEM prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.

É que, para o STF, autorizar o cancelamento automático da inscrição do profissional em mora, constitui verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais.

"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."

Processo de referência: RE 808.424.

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