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Brasileiro aposentado residente no exterior e tributação
É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.
Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.
Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.
Exposição não habitual a agente perigoso e direito à aposentadoria especial
Sim, tem.
Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.
É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.
Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).
(In)acumulação de auxílio-doença com seguro-desemprego
Não, não pode.
Isso porque, o artigo 124, da Lei nº 8.213/91 prescreve que o seguro-desemprego é inacumulável com qualquer benefício da Previdência Oficial (INSS). Com exceção da pensão por morte e auxílio-acidente.
Contudo, neste caso, o senhor tem direito de optar pelo melhor benefício (valor maior; mais vantajoso).
Conselhos estão proibidos de cancelar automaticamente as inscrições dos inadimplentes
No dia 11 de dezembro, postamos sobre a possibilidade ou não do cancelamento automático de inscrição, junto ao respectivo conselho de classe, devido a débitos das anuidades.
Pois bem.
Na semana passada (última dos trabalhos no Poder Judiciário do ano de 2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o cancelamento automático de inscrição em conselho profissional em decorrência da inadimplência da anuidade, SEM prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica.
É que, para o STF, autorizar o cancelamento automático da inscrição do profissional em mora, constitui verdadeira coação para que o conselho fiscalizador obtenha o pagamento das anuidades devidas pelos profissionais.
"É inconstitucional o artigo 64 da Lei 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal."
Processo de referência: RE 808.424.
Adiamento de teste físico por conta de acidente com um dos candidatos do concurso
Apesar do senhor ter obtido êxito na prova objetiva do concurso, o adiamento do teste de aptidão física, por conta do seu acidente (involuntário, porque decorreu de força maior ou caso fortuito), não lhe confere o direito de adiar o teste de aptidão física marcado desde a divulgação do edital do concurso.
É que, os princípios da razoabilidade e da isonomia também resguardam os direitos dos demais inscritos e aprovados no certame e, dessa forma, as chances do senhor modificar a data do teste do concurso em proveito particular são mínimas.
Até porque, além de causar prejuízo ao bom andamento do certame, com significativo atraso do cronograma e alteração na data final e na de publicação do resultado homologado, também não é certo afirmar que na data indicada, o senhor estará reabilitado para o teste de aptidão física, o que, por si só, poderia ocasionar novo pedido de prorrogação da data do teste (e assim, mais atraso no cumprimento das datas).
Critério de cálculo das horas extras e adicional noturno para servidor público federal
Não, não está.
Isso porque, o fator de divisão aplicável para fins de cálculo do adicional de serviços extraordinários, tal como o adicional noturno, é de 200 (duzentas) horas semanais, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, com base na Lei nº 8.112/90 (RJU), dividida em 06 (seis) dias da semana, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado.
Início da contagem do prazo para término do auxílio-doença
Como se trata de benefício de auxílio-doença, a senhora, certamente, foi submetida a perícia judicial que concluiu pela sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias.
Por conta disso, uma corrente defende que este prazo de concessão do benefício se inicia da data da realização da perícia judicial.
D´outro lado, outros julgadores entendem que o início desta contagem não pode ser da data da perícia, pois o INSS, não raras vezes, demora a cumprir a decisão judicial e, portanto, o prazo de fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença concedido judicialmente deve ser o da sua efetiva implantação (recebimento pelo segurado).
Dessa forma, até que se defina esta controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), não será possível responder ao certo à senhora sobre o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial: se a partir da data da implantação do auxílio-doença ou da data da perícia.
Processo de referência: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.
Obesidade de grau I e reprovação em curso
Os Tribunais brasileiros têm se posicionado, em casos análogos ao relatado pelo senhor, no sentido de que a limitação de peso para que o candidato alcance a promoção almejada fere o princípio constitucional da legalidade, pois se funda em meros atos internos da corporação (instruções normativas; portarias; resoluções; ...).
Além disso, ofende também o princípio constitucional da razoabilidade que prevê a vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior ou desmesurada.
Dessa forma, caso o senhor queira impugnar esta reprovação, tem grandes chances de sair vencedor na esfera judicial.
É devido a continuidade do pagamento de benefício previdenciário concedido para pessoa que perdeu a qualidade de segurado?
Ainda não há uma definição sobre este assunto, porque alguns julgadores entendem que a sustação do pagamento do benefício está correta, pois a pessoa não era mais segurada da Previdência (deixado de recolher durante muito tempo para o INSS).
Enquanto que outros, filiam-se à corrente de que, mesmo o benefício tendo sido concedido irregularmente para aquele que havia perdido a qualidade de segurado (mesma hipótese do senhor), gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que foi mantido ativo (PEDILEF 000.8405-41.2016.4.01.3802/MG).
Dessa forma, ainda neste ano, que ora se inicia, aguarda-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) defina sobre esta controvérsia e, assim, milhares de processos judiciais que se encontram suspensos/sobrestados aguardando mencionada decisão, tenham regular encaminhamento.
Quintos continuarão sendo pagos
Dois dias antes do recesso forense (18/dezembro/2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que foram beneficiados com o pagamento dos quintos por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), podem continuar recebendo a vantagem intitulada de “quintos”, que é devida a todos que acumularam funções comissionadas no passado.
Já no caso dos servidores que recebem os quintos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva (ainda tem recurso pendente de apreciação), o pagamento foi considerado indevido.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados (aliviados), de modo que aqueles que recebem a parcela até a data atual, terão o pagamento dos quintos mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Processo de referência: RE 638.115.