Displaying items by tag: servidor público federal
Quintos continuarão sendo pagos
Dois dias antes do recesso forense (18/dezembro/2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que foram beneficiados com o pagamento dos quintos por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), podem continuar recebendo a vantagem intitulada de “quintos”, que é devida a todos que acumularam funções comissionadas no passado.
Já no caso dos servidores que recebem os quintos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva (ainda tem recurso pendente de apreciação), o pagamento foi considerado indevido.
Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados (aliviados), de modo que aqueles que recebem a parcela até a data atual, terão o pagamento dos quintos mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Processo de referência: RE 638.115.
Mudança de regime e direito ao saque do FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
Encerramento do ano forense para o escritório com chave de ouro
Hoje, primeiro dia do recesso do Judiciário, o escritório não poderia deixar de registrar o quão maravilhoso foi o ano de 2019 pelas dezenas de vitórias relevantes conquistadas no decorrer de todos os meses, tanto no âmbito de primeira instância, com deferimento de liminares/tutelas (em todas as Seções da Quinta Região), como também nos Tribunais Superiores (TRF1; TRF5; STJ e STF).
Inclusive, até mesmo no “apagar das luzes”, para o início do recesso forense, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhendo todos os termos de recurso interposto por 06 (seis) médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, representados pelo Villar Maia Advocacia e Consultoria, para terem direito à incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.
Como este processo já se encontra na fase de execução, assim que a Funasa/PB (PGF) for intimada, deverá providenciar a incorporação da vantagem com natureza alimentar, nos contracheques de cada um dos servidores, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária por descumprimento.
Dessa forma, o ano forense, para o escritório, não poderia ter finalizado de melhor forma.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- vitória
- stj
- servidores
- médicos
- fundação
- Funasa
- vantagem
- natureza alimentar
- incorporação
- dobra
- GDM
- obrigação de fazer
- repercussão financeira
- fechando ano forense
- chave de ouro
- recesso
- forense
- gratidão
- sempre
- villar maia
- advocacia
Cálculos considerando os valores de contribuições anteriores a julho de 1994
Sim, o senhor pode solicitar a “revisão da vida toda”.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em dezembro passado (2019), que deve ser aplicada a regra mais vantajosa ao segurado e, desse modo, resta permitido pelo Poder Judiciário nacional, até o momento, a inclusão das contribuições realizadas antes de julho/1994 nas aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social (INSS), desde que mais vantajoso ao beneficiário.
Informa-se, por oportuno, que o ente público recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, até pronunciamento da Corte Constitucional, o entendimento atual sobre este tema é o do STJ, que é o mencionado acima e é mais favorável aos segurados do INSS.
Processos de referência: REsp nº 1.554.596 e 1.596.203.
Acumulação de cargos públicos por profissional da área de saúde
Se a senhora possui provas (declarações) de que há compatibilidade de horários entre os 02 (dois) cargos públicos, tem direito a permanecer em ambos os cargos.
Isso porque, a única exigência legal é de que exista compatibilidade de horários entre dois cargos de professor; um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (essa última hipótese é extamente o caso da senhora).
Dessa forma, inexiste acumulação ilegal de cargos, no seu caso.
Doença preexistente à posse e direito à remoção
O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.
ADI de correção das contas do FGTS é retirada da pauta do STF
Por conta de uma petição protocolada, a ADI 5090-DF, que definirá sobre qual índice deverá ser utilizado para corrigir as contas do FGTS (TR, INPC, IPCA-e, ...), foi retirada da pauta de ontem (12/dezembro/2019) do Supremo Tribunal Federal – STF.
Como o recesso forense se aproxima (20/dezembro), e o STF só retorna às suas atividades normais em fevereiro de 2020, somente após esta data, é que deverá ser publicada nova pauta de julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Quantidade de parcelas do seguro-desemprego
O trabalhador pode receber de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas, dependendo do tempo trabalhado.
Por exemplo: se o trabalhador comprovar, no mínimo, 06 (seis) meses de atividade, terá direito a 3 (três) parcelas do seguro-desemprego.
Quatro parcelas serão pagas, quando houver comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de trabalho.
No caso de recebimento no número máximo de parcelas do seguro-desemprego (5), o trabalhador terá direito a partir da comprovação de 24 (vinte e quatro) meses trabalhado.
Esclareça-se, por oportuno, que para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 (doze) meses com carteira assinada em regime celetista (CLT).
Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado durante 9 (nove) meses.
Enquanto que na terceira e demais, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho.
O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 (dezesseis) meses.
Quem pode receber o seguro-desemprego?
Ontem falamos sobre a questão do possível desconto de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego, caso a Medida Provisória (MP) seja aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março do corrente ano.
Mas, quem tem direito de receber o seguro-desemprego?
Todo trabalhador que atuou em contrato celetista, ou seja, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta (quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador).
Também pode solicitar o seguro-desemprego quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante a de escravo.
Entretanto, cuidado!!!!, pois é proibido ao trabalhador em gozo de seguro-desemprego, receber qualquer outro benefício trabalhista concomitantemente ao seguro, como também, é vedado possuir participação societária em empresas.
Seguro-desemprego e contribuição previdenciária
Desde novembro passado (2019), que o governo anunciou, via Medida Provisória (MP), que o seguro-desemprego passará a ter desconto mínimo de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) a 9% (nove por cento), sobre o valor excedente, a favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, esta MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março para não perder a validade.
É que, sem essa aprovação, o desconto da contribuição previdenciária nem chegará a entrar em vigor.
D´outro lado, caso aprovada, o desconto incidirá sobre o valor reajustado das parcelas, cujos valores são corrigidos, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) todo mês de janeiro.
Atualmente, o valor do seguro-desemprego varia de R$ 1.031,00 (hum mil e trinta e um reais), valor atual do salário mínimo, a R$ 1.735,29.
Assim, caso entre vigor, as alíquotas de contribuição previdenciária variarão entre as quantias de R$ 77,32 e R$ 141,20, a serem descontadas do valor recebido do seguro-desemprego pelo trabalhador.
Estima-se que o montante arrecadado será de R$ 12 bilhões em cinco anos, a fim de cobrir os custos gerados pela desoneração dos empregadores que aderirem ao contrato verde amarelo (programa para estímulo de empregos para jovens), estimado em R$ 10 bilhões.