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Doença preexistente à posse e direito à remoção
O senhor pode solicitar junto à administração sua remoção por motivo de saúde, entretanto, como sua doença é preexistente à posse no cargo público, bem como o senhor estava ciente, desde o início do concurso, que poderia ser lotado em qualquer cidade mencionada no edital, suas chances de conseguir ser removido são mínimas.
ADI de correção das contas do FGTS é retirada da pauta do STF
Por conta de uma petição protocolada, a ADI 5090-DF, que definirá sobre qual índice deverá ser utilizado para corrigir as contas do FGTS (TR, INPC, IPCA-e, ...), foi retirada da pauta de ontem (12/dezembro/2019) do Supremo Tribunal Federal – STF.
Como o recesso forense se aproxima (20/dezembro), e o STF só retorna às suas atividades normais em fevereiro de 2020, somente após esta data, é que deverá ser publicada nova pauta de julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Quantidade de parcelas do seguro-desemprego
O trabalhador pode receber de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas, dependendo do tempo trabalhado.
Por exemplo: se o trabalhador comprovar, no mínimo, 06 (seis) meses de atividade, terá direito a 3 (três) parcelas do seguro-desemprego.
Quatro parcelas serão pagas, quando houver comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de trabalho.
No caso de recebimento no número máximo de parcelas do seguro-desemprego (5), o trabalhador terá direito a partir da comprovação de 24 (vinte e quatro) meses trabalhado.
Esclareça-se, por oportuno, que para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 (doze) meses com carteira assinada em regime celetista (CLT).
Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado durante 9 (nove) meses.
Enquanto que na terceira e demais, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho.
O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 (dezesseis) meses.
Quem pode receber o seguro-desemprego?
Ontem falamos sobre a questão do possível desconto de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego, caso a Medida Provisória (MP) seja aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 10 de março do corrente ano.
Mas, quem tem direito de receber o seguro-desemprego?
Todo trabalhador que atuou em contrato celetista, ou seja, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta (quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador).
Também pode solicitar o seguro-desemprego quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador; o pescador profissional durante o período defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante a de escravo.
Entretanto, cuidado!!!!, pois é proibido ao trabalhador em gozo de seguro-desemprego, receber qualquer outro benefício trabalhista concomitantemente ao seguro, como também, é vedado possuir participação societária em empresas.
Direito à remoção por antiguidade
Não, não está.
Isso porque, a interpretação jurisprudencial do inciso IV, artigo 37, Constituição Federal/1988 (“durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;”), que trata do ingresso inicial na carreira (provimento originário), tem sido extensiva ao concurso de remoção por antiguidade (deslocamento horizontal na carreira) - mesma situação relatada pelo senhor.
Em outras palavras, significa dizer que o senhor, por ser mais antigo, possui preferência, e não, o contrário como foi feito pela administração pública, pois é incoerente privilegiar novos contratados em detrimento dos mais antigos, quando, àqueles, ainda não podem ser considerados sequer servidores.
Benefício assistencial e resposta célere
No caso do benefício assistencial, a lei específica dispõe que o tempo de espera para resposta é de até 45 (quarenta e cinco) dias (artigo 174, Decreto nº 3048/99), a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, como o INSS não vem cumprindo este prazo legal, as alternativas são: continuar esperando ou reclamar junto à justiça pela demora em obter uma resposta em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial.
Em relação a esta última opção, informa-se, por oportuno, que já existem decisões isoladas dos Tribunais Regionais concedendo liminares, no sentido de condenar o INSS a analisar e a concluir em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, desde que motivadamente, os pedidos de concessão de benefício assistencial, que estão há muito tempo protocolados, porém, sem respostas da autarquia-previdenciária (mesmo caso do senhor).
Entretanto, o benefício assistencial só é devido às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.
Além disso, em ambos as situações, deve-se comprovar que não possuem renda suficiente para manter a si próprio e à sua família, isto é, que a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.
O valor mensal do benefício assistencial é de um salário-mínimo vigente e não foi modificado pela Reforma Previdenciária.
Diabetes e direito à aposentadoria por invalidez
Considera-se diabética a pessoa que tem falta ou má absorção de insulina, que é o hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo.
Como consequência, a pessoa diabética apresenta muito açúcar no sangue, ou seja, tem alto nível de glicose na corrente sanguínea.
Por isso que, quando não controlada, a diabetes pode ocasionar a debilitação da pessoa, a ponto de deixá-la sem condições de desempenhar suas atividades laborativas (do trabalho).
Neste estágio, a pessoa diabética poderá solicitar o benefício auxílio-doença (que precede a aposentadoria por invalidez), desde que:
a) comprove que estava contribuindo junto ao INSS: antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico) OU antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença) e
b) cumpra tempo de carência (número mínimo de contribuições exigidas para poder ter direito ao gozo do benefício): no caso da diabetes a carência é de 12 (doze) meses.
No caso da doença se agravar ao nível de levar a amputação de algum membro da diabética, a carência será inexigível.
Importante esclarecer que, acaso constatada a incapacidade temporária da pessoa com afastamento por tempo determinado do trabalho por peritos médicos, será concedido o auxílio-doença.
Do contrário, caso inexista previsão de retorno ao trabalho (de alta) ou a pessoa diabética já venha gozando de sucessivos auxílios-doença, esse último poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Servidores ativos e portadores de doença graves terão direito à isenção de imposto de renda?
Apesar da Lei nº 7.713/98 (inciso XIV, do artigo 6º) prescrever que a isenção fiscal só deve ser concedida a favor dos servidores aposentados ou reformados que tenham se acidentado em serviço ou sejam portadores de moléstia profissional ou doenças graves e especificadas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que resolverá em 2020 a controvérsia se os ativos têm ou não direito igual aos aposentados nesta questão, tendo em vista o grande número de servidores em atividade e doentes que entraram na justiça para também terem direito à isenção de imposto de renda.
Desse modo, caso o STJ defina que os servidores ativos e portadores de doenças graves e especificadas em lei possuem direito também à isenção fiscal, beneficiará não só aqueles que ainda têm processos judiciais já em tramitação, como também, os que venham ser acometidos de enfermidades e optem por continuar trabalhando.
D´outro lado, caso o STJ se posicione contrário à tese dos servidores em atividade, estes continuarão pagando imposto de renda.
Processos de referência: REsp´s nºs 1.814.919 e 1.836.091 (Tema 1037).
Professora readaptada e garantia dos direitos
Não, não está, inclusive já é posicionamento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que professor readaptado para funções administrativas tem garantido os direitos assegurados à sua categoria.
Dessa forma, a readaptação não pode, de modo algum, gerar redução salarial, posto que a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, portanto, à promoção da dignidade do profissional, enquanto ser humano.
Assim, por exemplo, sua carga horária deve continuar sendo calculada pelas horas-aula, e não, pelas horas-relógio, bem como usufruir do recesso escolar e das férias anuais no mesmo período dos demais docentes, sem prejuízo das vantagens pessoais e dos reajustes posteriores concedidos à categoria dos professores.
Recebimento em duplicidade com boa-fé e erro do INSS
Se o senhor tiver provas de que não agiu de má-fé ao ajuizar 02 (duas) ações judiciais idênticas e caso consiga comprovar que a autarquia-previdenciária também concorreu para o pagamento indevido, na medida em que deixou de informar na segunda ação que já tramitava uma outra igual, solicitando, via de consequência, a declaração de duplicidade por identidade de ações (litispendência), o senhor tem grandes chances de não devolver o que recebeu a mais, caso opte por impugnar esta cobrança do INSS.