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A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.

Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.

Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).

Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?

É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.

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Na noite da terça-feira passada (19/11), o Senado Federal aprovou em primeiro turno, por 54 votos a favor contra 0, alteração na fórmula para cálculo das aposentadorias.

Antes da Reforma Previdenciária, considerava-se apenas 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas do segurado ao INSS para encontrar a RMI (renda mensal inicial) para concessão da aposentadoria.

Já no texto da Reforma, consta determinação para que seja considerado todo o histórico de contribuições do trabalhador para definir o valor do seu benefício (100%), ou seja, regra bem mais severa que a anterior.

Contudo, o Senado aprovou a seguinte alteração: esse cálculo previsto no texto da Reforma da Previdência, que prevê a utilização dos 100% (cem por cento) dos salários, só começará a ser aplicado daqui a 05 (cinco) anos, para que essa mudança aconteça de modo gradativo.

Explica-se.

A aposentadoria seria calculada sobre 80% (oitenta por cento) das contribuições mais elevadas assim que a lei entrasse em vigor.

Em 2022, passaria a ser calculada sobre 90% (noventa por cento) das contribuições e, desse modo, o cálculo para concessão da aposentadoria só passaria a considerar 100% (cem por cento) das contribuições do trabalhador em 2025.

Como essa alteração apontada acima foi aprovada no primeiro turno do Senado, ainda precisa passar pelo segundo, bem como ser avaliada pela Câmara dos Deputados.

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Como o seu pai faleceu antes de 1991, então, a lei que concedeu sua pensão foi a de nº 3.373 de 1958 e, dessa forma, os únicos requisitos legais exigidos para recebimento são: ser filha maior de 21 anos, solteira e não ocupante de cargo público.

É que, lei “nova” não pode modificar a legislação que deferiu o pagamento de sua pensão, em obediência ao princípio da segurança jurídica.

Dessa forma, como na Lei nº 3.373/58 (que concedeu sua pensão) inexiste como requisito legal a comprovação de dependência econômica do(a) pensionista em relação ao segurado (instituidor da pensão), a senhora pode acumular o recebimento dos dois benefícios: de pensão e de aposentadoria.

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Uma professora que logrou êxito no concurso de professor visitante junto à Universidade Federal da Paraíba (UFPB), mas que não conseguiu assinar o respectivo contrato, porque o Presidente da CPACE/PROGEP da UFPB concluiu pela impossibilidade de formalização do documento, sob o fundamento de que tinha sido contratada no passado como professora substituta pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR), teve liminar deferida pela juíza federal titular da 3ª Vara da Paraíba para determinar que a UFPB examine sua contração, com proibição expressa de que a Universidade não pode indeferir sua contratação com base na relação com o IFRR (vínculo anterior), do período de março/2018 a julho/2019.

Isso porque, a cliente do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria conseguiu comprovar que:

a) foi aprovada e classificada em 1º lugar no concurso público promovido pela UFPB para o cargo de professor visitante, com a devida titulação para a área exigida do concurso;

b) apresentou toda a documentação exigida no edital do certame, inclusive, declaração de acumulação, na qual informou que já fora contratada por excepcional interesse público nos últimos 24 (vinte e quatro) meses (com contratação encerrada em julho/2019), pelo Instituto Federal de Roraima (IFRR);

c) desligou-se do IFRR, formalmente, desde 01/novembro/2019;

d) no edital do concurso não há nenhuma vedação à hipótese relatada acima e, por fim

d) sua situação não fere o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.

Ressalte-se, por oportuno, que a liminar foi deferida, dois dias após o ajuizamento da ação.

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Um funcionário do Banco do Brasil, afastado de suas atividades laborais por 30 dias por motivo de doença, por não ter conseguido - pelo sistema eletrônico “Meu INSS” e nem pelo número de telefone 135 - solicitar prorrogação do auxílio-doença previdenciário e nem muito menos agendar nova perícia médica, impetrou Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para o INSS ser condenado a agendar nova avaliação pericial para fins de restabelecimento imediato do pagamento do benefício, com representação pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria.

O juiz federal titular da 1ª Vara da Paraíba deferiu a liminar, no dia seguinte ao ajuizamento da ação, para o autarquia-previdenciária agendar nova perícia médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação judicial.

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Se a senhora era/é dependente financeira do seu filho, tem direito a solicitar o pagamento da pensão por morte, porque, neste caso, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário por morte: dependência econômica e falecimento de segurado em acidente de trabalho.

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Nesta situação, caso o senhor tenha provas concretas de que logo após sua aprovação e classificação no concurso, a Universidade Federal contratou professor temporário que está ocupando sua vaga, o senhor é quem tem razão.

Dessa forma, o senhor tem direito de solicitar sua imediata nomeação no cargo que logrou aprovação e classificação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

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Saturday, 11 January 2020 05:00

Vigilante, arma de fogo e aposentadoria especial

Essa questão colocada pelo senhor ainda não foi, até a presente data, concluída pelo Poder Judiciário brasileiro.

Desse modo, inexiste na atualidade quem tem razão ou não sobre a concessão de aposentadoria especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo.

Processo de referência nº ProAfR no REsp nº 1.830.508-RS.

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A dúvida que o senhor tem é porque a concessão do abono de permanência do seu ex-colega de trabalho, provavelmente, foi antes do ano de 2010, quando, juridicamente, o abono de permanência estava isento da incidência de imposto de renda.

Contudo, por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido que a partir de 2010 deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência (REsp nº 1.192.556/PE), a tributação nos seus contracheques está correta.

Ressalte-se, por oportuno, que apesar do mencionado posicionamento se encontrar em vigência, ainda não possui caráter definitivo, podendo, portanto, ser modificado para que não mais ocorra incidência fiscal.

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Até o momento, é sim.

Contudo, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso que se discute a constitucionalidade ou não dessa regra.

Por enquanto, o placar está 4 x 3 pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (caso esse posicionamento vença, aí sim, não mais será possível a incidência da contribuição previdenciário sobre o benefício salário-maternidade).

É que, para o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, o ministro Edson Fachin e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, o salário-maternidade não constitui contraprestação de trabalho realizado e nem tão pouco o do ganho habitual da trabalhadora para que se possa incidir a contribuição, posto que o estado gravídico não é um estado habitual da mulher.

Além disso, para os quatro ministros mencionados acima, a tributação, ou seja, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, desincentiva a contratação de mulheres (discriminação vedada pela CF/88), já que com a incidência, a contratação de pessoa do sexo feminino pela empresa custa 20% (vinte por cento) a mais, no caso de ser contratado um homem.

Por hora, o julgamento do processo se encontra suspenso, devido ao pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Processo de referência n. RE 576.967.

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