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Thursday, 17 October 2019 05:00

Sobre o resultado do julgamento dos quintos

Retomado na sexta-feira passada (11/10), a previsão é de que o julgamento dos quintos (Tema 395) seja concluído hoje (17/10/2019) no Supremo Tribunal Federal (STF).

A expectativa é que o voto proferido pelo relator do RE 638.115, Gilmar Mendes, seja seguido pela maior parte dos outros ministros do STF, no sentido de que seja mantido o pagamento dos quintos para:

a) os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado (processos judiciais que não cabem mais recurso);

b) os servidores que estão ainda sem decisão definitiva e

c) aqueles servidores que têm apenas decisão administrativa.

Vale (re)lembrar que a matéria trata da possibilidade (ou não) de incorporação de quintos de função comissionada no período compreendido de 08/04/1998 a 04/09/2001 pelos servidores públicos. 

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Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, nessa hipótese, é devido o pagamento de pensão mensal a favor do ex-funcionário, por existir conexão entre a atividade desempenhada do bancário (com desempenho de serviços repetitivos inerentes ao trabalho exercido no banco) e as enfermidades desenvolvidas, o que, por si só, caracteriza acidente de trabalho.

Acrescente-se a esse fato que, como a pensão mensal devida tem natureza compensatória, ou seja, objetiva atenuar o acidente de trabalho, não deve incidir imposto de renda sobre a parcela mensal que a senhora deverá receber (artigo 6º, inciso IV, lei nº 7.713/88).

(Processo de referência nº RR-1005-69.2012.5.09.0096)

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Friday, 11 October 2019 18:20

Retomada do julgamento dos quintos

Dando continuidade ao julgamento iniciado desde o dia 30 de março de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na manhã de hoje (11/10/2019) a discussão do Tema 395, que versa sobre a possibilidade ou não de incorporação de quintos de função comissionada no período compreendido de 08/04/1998 a 04/09/2001 pelos servidores públicos

É válido destacar que milhares de processos aguardam em estado de suspensão/sobrestamento o julgamento definitivo dessa matéria pelo STF.

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De início, esclareça-se que se o senhor prestou horas extraordinárias de trabalho no órgão requisitante (Tribunal Regional Eleitoral - TRE), é porque existe autorização legal para esse tipo de exercício, o que, por si só, gera o respectivo reconhecimento ao direito à devida compensação.

Contudo, diante da impossibilidade de compensação das horas extras no TRE (ex-órgão requisitante), posto que o senhor foi devolvido à origem, bem como da ausência de previsão legal no Tribunal de Justiça (ex-cedente) de prestação de horário extraordinário, o senhor, nessa situação, tem direito de ter convertido essas 117 horas extras em pecúnia (dinheiro), sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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Pode sim.

Isso porque, no dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa matéria no sentido de que as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

(Processo de referência RE nº 593.068)

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Tuesday, 29 October 2019 05:00

Contrato nulo e contagem de tempo de serviço

No último dia 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) dirimiu essa dúvida, no sentido de que pode.

Isso porque, segundo entendimento firmado pela TNU: “o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente” (Tema 209)

Como se pode ver, a senhora tem direito de ter esse tempo de 15 (quinze) anos contados para fins de aposentadoria (contagem do tempo), mesmo o contrato sendo nulo.

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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Sunday, 27 October 2019 05:00

O que é desvio de função?

Para uma melhor compreensão do que seja “desvio de função”, mais adequado é explicar quando o mesmo ocorre.

O desvio de função acontece quando um servidor é aprovado em concurso de provas e títulos para determinado cargo público, contudo, após a nomeação, é obrigado tacitamente pela Administração Pública a desempenhar função diversa daquela para qual foi legalmente investido.

Comumente, essa situação se verifica quando, na falta de servidores em número suficiente e especializado, a Administração Pública desvia um servidor de suas funções, fazendo com que desempenhe função com atribuições totalmente diversas daquelas constantes entre as inerentes ao cargo, que foi aprovado e nomeado, via concurso público.

Ressalte-se que, nessa hipótese, devido à ausência de pagamento por parte da Administração Pública da diferença remuneratória entre um cargo e outro, a favor do servidor em desvio de função, ocorre o locupletamento ilícito por parte do erário, pois esse último acaba se beneficiando das atividades “a mais” desempenhadas pelo servidor, sem, contudo, pagar-lhe a contraprestação cabível.

Por esse motivo, é devido o pagamento das diferenças salariais por parte da Administração a favor do servidor, durante o período em que comprovou se encontrar em desvio de função.

Ressalte-se, por oportuno, que se tornou tão corriqueira a prática do desvio de função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 378 que versa sobre esse tema:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

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Thursday, 10 October 2019 05:02

#TBT da semana passada

É válido um #tbt da semana passada, pois as decisões favoráveis têm grande repercussão positiva para o escritório:

a) conclusão, finalmente, do julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu pela aplicação sobre os atrasados das execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, INSS, IES, IEF’s, ....) pelo indexador mais favorável aos nossos clientes: o IPCA-e;

b) acolhimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 02 (dois) Recursos Especiais interpostos pelo escritório, em defesa de grupos de médicos da Funasa, sendo um da Paraíba e outro de Pernambuco.

Ambos os grupos de médicos ganharam o direito de incorporarem o valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, bem como no recebimento dos atrasados, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária pelo IPCA-e).

90% do sucesso se baseia em insistir
(Woody Allen)

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