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Não.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono sobre essa matéria no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua.

Desse modo, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular (proprietário) do bem clausulado, podendo, portanto, a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.

Published in Direito Civil

Sim, está.

Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a controvérsia, pois decidiu que no caso de transferência da titularidade da guarda do menor, a favor de quem antes desse ato era responsável pelo pagamento da pensão alimentícia (alimentante), fica desobrigado, automaticamente, dessa obrigação alimentar (ocorre a exoneração).

(Processo de referência REsp nº 1.771.258-SP)

Published in Direito de Familia

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto/2019, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que se objetiva a resolução/distrato do contrato por iniciativa do promitente comprador, de modo diverso da cláusula penal (sanção) convencionada, os juros moratórios somente começam a incidir a contar do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando inexiste possibilidade de se recorrer/discutir o julgado.

Como se pode ver, o STJ concluiu que antes da irrecobilidade da decisão condenatória, inexiste mora anterior do promitente vendedor e, por conta disso, os juros relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir apenas a partir da fase de execução/liquidação da decisão.

Desse modo, no caso de discordância do comprador com os termos do contrato vigente; ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal (sanção) pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial.

Isso porque, apenas a sentença pode substituir a cláusula contratual (penal/sanção), fazendo modificações e, assim, tornando-a exigível a partir de então (reembolso das quantias com juros).

Published in Direito Civil

No final do mês passado (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que definirá sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Caso seja julgado positivamente, beneficiará muitos segurados que recebem previdência privada, mas que não tiveram incorporadas vantagens trabalhistas para a concessão do benefício.

(Processo de referência ProAfR no REsp nº 1.740.397-RS)

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Ao apreciar o pedido de um candidato que foi eliminado na fase de exame médico do concurso para soldados da Polícia Militar, por ter acuidade maior que 20/25 exigida no edital do certame, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu razão ao autor da ação, pois esse conseguiu comprovar, através de laudo médico apresentado à banca examinadora, que seu déficit visual é facilmente corrigível com o uso de óculos, lentes corretivas e/ou cirurgia.

Por conta disso, o colegiado se convenceu das razões expostas pelo candidato e considerou esse requisito do edital inflexível à realidade, pois fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Como se pode ver, o candidato foi considerado apto no exame oftalmológico e, ato conseguinte, participará regularmente do concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à controvérsia sobre essa matéria, porque decidiu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007).

Como se pode ver, o senhor tem direito de ver computado seu tempo rural, pois o STJ definiu pela possibilidade da aposentadoria híbrida (tempo rural mais urbano).

(Processo de referência nº 1.674.221)

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Friday, 27 September 2019 05:00

Servidora pública estadual e filho especial

Através de construção jurisprudencial, os Tribunais de Justiça dos Estados têm garantido o direito à redução de jornada de trabalho para mães em situações semelhantes a relatada pela senhora, sem redução da remuneração.

Isso porque, os magistrados têm entendido que, nessas hipóteses, essa é a melhor forma para atender as necessidades da pessoa que sofre com limitações.

Dessa forma, caso a senhora tenha os laudos técnicos subscritos por profissionais de saúde, no sentido da necessidade de sua presença (figura materna) para o melhor desenvolvimento da criança, a razão está ao seu lado.

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A dúvida do senhor é idêntica a de centenas de servidores, tanto que a  1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se o prazo para questionar vantagem não incorporada nos proventos da aposentadoria do servidor deve ser contada a partir da data de sua concessão ou se se renova mês a mês.

Isso significa dizer que, caso a controvérsia desse assunto decida que o prazo se inicia a contar da data da concessão de aposentadoria, o senhor não terá mais direito a reclamar, pois já conta com 06 anos de aposentado (o máximo são 05!).

D´outro lado, caso o STJ defina que esse prazo só começa com a negativa expressa da Administração Pública (não reconhecendo assim, o ato que concedeu a aposentadoria como negativa do direito), o senhor ainda poderá questionar na justiça a não incorporação da vantagem que percebia, quando era servidor ativo.

Registre-se, por oportuno, que até ser resolvida essa questão, todos os processos judiciais já ajuizados, permanecerão sobrestados.

(Processos de referência: REsp nº 1783975 e REsp nº 1772848).

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Dessa vez, restou dirimida a dúvida: utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a exposição de risco???.

Isso porque, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) da 4ª Região decidiu, em agosto/2019, que não. Ao analisar o pedido de um eletricista residente em Pato Branco (PR), porque esse comprovou que esteve exposto de modo habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.

É que, restou definido pelos julgadores que a utilização de EPI´s eficazes, quando no desempenho das atividades laborais pelo trabalhador, não é capaz de descaracterizar a especialidade pelo risco na exposição a altas tensões superiores a 250 volts.

Dessa forma, o segurado eletricista ganhou o direito de ter seu tempo convertido (acréscimos legais de 40% sobre o tempo efetivamente trabalhado), posto que a TRU considerou sua atividade como especial, mesmo com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI´s).

(Processo de referência: 50017283020154047012/TRF)

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No início desse mês de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão, até o julgamento da matéria pelo plenário da Corte, de todos os processos que versam sobre a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela taxa referencial (TR).

Quem ajuizou citada ação, defende que não deve ser aplicada a TR, mas sim, índice que melhor corresponda à inflação, porque a partir de 1999, a taxa referencial sofreu uma defasagem em relação ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e).

(Processo de referência: medida cautelar deferida na Ação Indireta de Inconstitucionalidade nº 5090).

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