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Resolução da ANS proíbe manipulados com derivados de "cannabis"
Apenas as farmácias sem manipulação de medicamentos possuem permissão para vender fármacos derivados de “cannabis”, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado, consoante os artigos 15 e 53, da Resolução nº 327/2019, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
D´outro lado, as farmácias de manipulação, encontram-se proibidas de manipular fórmulas com derivados de “cannabis”.
O médico de minha mãe prescreveu tratamento de "home care", só que, o plano de saúde negou a cobertura. Quem tem razão?
Informo ao senhor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento pacífico nessa matéria, no sentido de que o serviço de “home care” (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto e, por isso, não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Sendo assim, o senhor poderá pleitear, caso queira, a cobertura pelo plano de saúde do tratamento de “home care” de sua mãe, na justiça que, provavelmente, terá êxito.
Validade de notificação de trânsito recebida sem AR
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (artigos 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB).
Contudo, inexiste a exigência legal de que essa notificação seja acompanhada do aviso de recebimento (AR).
Dessa forma, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, e, caso ocorra falha na notificação, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
Prazo para solicitar reembolso de descontos indevidos na previdência PRIVADA
Durante algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo (a prescrição) de 03 (três) anos para a parte interessada ter direito ao reembolso do que pagou indevidamente.
Felizmente, em decisão recente, a Terceira Turma do STJ modificou o entendimento anterior para definir que o direito de pleitear a restituição de descontos indevidos feito por plano de previdência complementar/privada prescreve em 10 (dez) anos, com base no artigo 205, do Código Civil de 2002.
Desse modo, caso a senhora impugne, de imediato, esses descontos ilegais da sua previdência complementar, terá direito à restituição de todas as parcelas que pagou a mais.
Processo de referência: REsp nº 1.803.627.
Financiei um imóvel pelo SFH e, após 03 anos o pagamento da última prestação, resolvi acionar judicialmente a seguradora para pagamento do seguro, por conta de vício oculto no imóvel. A sentença foi desfavorável. Vale a pena recorrer?
A decisão de 1º grau (sentença) está alinhada com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria, pois essa Corte definiu, nos autos do REsp nº 1.803.627, que a ação para cobrar a cobertura securitária por vício de construção (vício oculto), no caso de apólice pública vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser ajuizada durante o prazo do financiamento ao qual o seguro está vinculado ou, no máximo, em até um ano após o término do contrato (ou seja, até o pagamento da última prestação pelo mutuário).
Como se pode ver, não vale a pena apelar (recorrer) para o Tribunal, pois, segundo seu relato, já se passaram 03 (três) anos (muito mais que 01 ano).
Tenho previdência privada que vem realizando descontos indevidos há mais de 07 anos. Acontece que só descobri recentemente. Ainda tenho prazo para reclamar a restituição desses descontos?
Durante algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o prazo (a prescrição) de 03 (três) anos para a parte interessada ter direito ao reembolso do que pagou indevidamente.
Felizmente, em decisão recente, a Terceira Turma do STJ modificou o entendimento anterior para definir que o direito de pleitear a restituição de descontos indevidos feito por plano de previdência complementar/privada prescreve em 10 (dez) anos, com base no artigo 205, do Código Civil de 2002.
Desse modo, caso a senhora impugne, de imediato, esses descontos ilegais da sua previdência complementar, terá direito à restituição de todas as parcelas que pagou a mais.
Processo de referência: REsp nº 1.803.627.
Prazo para impugnar preterição em concurso público
No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).
Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.
Após 04 anos de aumento mensal do plano de saúde, por entender abusivo, resolvi reclamar na justiça. Acontece que um vizinho me informou que o prazo já passou para isso, é verdade?
Se o seu contrato for “novo”, infelizmente, seu vizinho está correto, pois o prazo é de apenas 03 (três) anos.
É que, como nesse caso, o senhor pretende questionar o pagamento indevido ao plano de saúde, contra fundamento constante em cláusula de reajuste considerada abusiva, o prazo é trienal, segundo o Código Civil de 2002 (vigente).
Contudo, caso seu contrato seja anterior à vigência do CC/2002, esse prazo será de 20 (vinte) anos, pois a norma que será aplicada será a do Código Civil de 1916.
E, nessa situação, ainda estará em tempo de impugnar o que entende que está sendo feito de maneira ilegal pela operadora.
(Tema 610 – REsp´s 1.361.182/RS e 1.360.969/RS)
Reconhecimento de dívida administrativa independe de dotação orçamentária por parte da Administração
Para a Administração Pública, faz-se necessária a prévia dotação orçamentária para o pagamento de seus compromissos financeiros e dívidas, pois está adstrita a agir de acordo com o princípio da legalidade.
CONTUDO, através de construção jurisprudencial, não se admite a utilização desse argumento “ad perpetum”, com o intuito da Administração protelar o pagamento devido e reconhecido a servidores públicos indefinidamente, sejam eles ativos ou aposentados, pois tais verbas têm natureza alimentar.
Por conta disso, caso o senhor resolva reclamar a falta de pagamento junto ao Poder Judiciário, conseguirá receber o que a Administração lhe deve, devidamente, atualizado.
Mas, cuidado!, pois, conforme seu relato, o reconhecimento expresso já tem quase 03 (três) anos, portanto, o ideal é que o senhor não deixe ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos, a contar da confissão de dívida, para ajuizar ação judicial, caso assim resolva, para não correr o risco da Administração Pública alegar que seu direito está “prescrito” (prescrição de fundo do direito).
Telemedicina é aprovada no Senado
Depois da publicação da Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde, em 23 de março, o Senado aprovou na terça-feira passada (31/03/2020), o Projeto de Lei nº 696/20, que libera o uso da telemedicina (exercício da Medicina com suporte tecnológico para assistência, pesquisa, prevenção de doença e lesões e promoção de saúde) durante a pandemia do Covid-19 no Brasil.
A finalidade é desafogar hospitais e centros de saúde com atendimento de pacientes à distância, por meio de recursos tecnológicos, como as videoconferências.
Ao sugerir o uso do recurso da telemedicina, o médico deverá esclarecer ao paciente as formas de pagamento, bem como as limitações. Por exemplo: impossibilidade de realizar exames que exijam coleta de material.
Há ainda previsão de utilização da telemedicina para após a pandemia do novo coronavírus.
O texto agora aguarda apenas a sanção presidencial.