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Wednesday, 01 April 2020 05:00

Portaria de "telemedicina" na íntegra

Segue abaixo, o inteiro teor da Portaria nº 467/20 (“telemedicina”), que já está em vigor, desde a data de sua publicação (23/03/2020):

PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, com o objetivo de reduzir a circulação de pessoas expostas ao coronavírus (COVID-19);

Considerando o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

Considerando a possibilidade de prescrição, por parte do médico, de tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência previsto no Código de Ética Médica;

Considerando a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina, que define e disciplina a prestação de serviços através da Telemedicina; e

Considerando o Ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020, que reconhece a possibilidade e a eticidade da utilização da Telemedicina, em caráter de excepcionalidade e enquanto durar as medidas de enfretamento ao coronavírus (COVID-19); resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As ações de Telemedicina de que tratam o caput ficam condicionadas à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Art. 3º Os médicos que participarem das ações de Telemedicina de que trata o art. 2º, deverão empregar esse meio de atendimento com objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas.

Parágrafo único. Os médicos que realizarem as ações de que trata o caput deverão:

I - atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia; e

II - observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I - dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II - data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III - número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.

Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico;

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

1º O atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora; e IV - duração do atestado.

2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

3º No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico:

I - termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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Tuesday, 31 March 2020 05:00

Telemedicina

Na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de março de 2020, foi divulgada a Portaria nº 467/20 do Ministério da Saúde que, em caráter excepcional e temporário, editou regras sobre as ações de “telemedicina”, enquanto durar o enfrentamento ao novo coronavírus.

Consoante esta portaria, as ações de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico; de suporte assistencial; de consulta; monitoramento e diagnóstico; por meio de tecnologia da informação e comunicação; no âmbito do SUS; bem como na saúde suplementar e privada.

O atendimento deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações, com o devido registro em prontuário clínico.

Além disso, os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.

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No dia 11 de março de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão plenária, que o Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo não disponível na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), exceto em situações excepcionais.

No tocante a essas exceções, os Ministros do STF ainda fixarão uma tese para estabelecê-los.

Por enquanto, foram registrados e sugeridos os seguintes requisitos:

Min Alexandre de Moraes: comprovação de hipossuficiência; existência de laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e elaborado pelo perito de confiança do magistrado; certificação pelo Conitec - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS de indeferimento do medicamento pleiteado e a inexistência de medicamento substituto.

Minas Rosa Weber e Carmen Lúcia: prévio requerimento administrativo; laudo médico da rede pública da imprescindibilidade do medicamento; indicação do remédio por órgão de controle; incapacidade financeira do autor e registro na Anvisa.

Min Marco Aurélio: demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil, e assegurado o direito de regresso.

Min Luís Roberto Barroso: incapacidade financeira de arcar com o custo correspondente; demonstração de que a não incorporação do medicamento não resultou de decisão expressa dos órgãos competentes; inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; comprovação de eficácia do medicamento pleiteado à luz da medicina baseada em evidências; propositura da demanda necessária em face da União, já que a responsabilidade pela decisão final sobre a incorporação ou não de medicamentos é exclusiva desse ente federativo.

Min Fachin: necessária a demonstração de prévio requerimento administrativo junto à rede pública; preferencial prescrição por médico ligado à rede pública; preferencial designação do medicamento pela DCB - Denominação Comum Brasileira e, em não havendo a DCB, a DCI - Denominação Comum Internacional; justificativa da inadequação ou da inexistência de medicamento/ tratamento dispensado na rede pública; 5) e, em caso de negativa de dispensa na rede pública, é necessária a realização de laudo médico indicando a necessidade do tratamento, seus efeitos, estudos da medicina baseada em evidências e vantagens para o paciente, além de comparar com eventuais fármacos fornecidos pelo SUS.

Como se pode ver, até que se defina quais são esses requisitos que devem ser preenchidos pelo usuário do SUS pelo STF, não tem como ser respondida sua dúvida.

Processo de referência: RE 566.471.

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Se o seu procedimento administrativo que concedeu a aposentadoria tem mais de 05 (cinco) anos que chegou no Tribunal de Contas da União (TCU), esta Corte perdeu o prazo para questionar qualquer fundamento do ato concessório de sua aposentadoria, posto que no último dia 19 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (Tema 445 – RE 636.553).

Do lado oposto, ou seja, caso tenha menos de 05 (cinco) anos, poderá ainda discutir sobre a legalidade de sua aposentadoria.

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Se sua ação judicial está suspensa/sobrestada por determinação da justiça, é porque há discussão sobre a questão do prazo que o senhor solicitou a cobertura securitária no Tribunal Superior.

Certamente, na defesa, a seguradora deve ter alegado que indeferiu seu pedido de cobertura, porque já tinha passado o prazo legal.

Dessa forma, por se encontrar esta matéria em discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, afetará todos os processos que versam sobre este tema), o juiz determinou, acertadamente, a suspensão/sobrestamento do seu processo até que o STJ defina o assunto.

Esta controvérsia se encontra sob o Tema 1039, STJ:

Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”.

Processos de referência: REsp 1.799.288 e 1.803.225.

Published in Direito Civil

A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:

- a morte de um dos cônjuges;

- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.

Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.

Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.

Published in Direito de Familia

Como o débito tem como fundamento um boleto bancário e a cobrança se limita ao valor constante no citado documento, o prazo é de apenas 05 (cinco) anos, pois se baseia em dívida líquida, constante de instrumento público ou particular (inciso I, parágrafo 5º, artigo 206, Código Civil/2002).

Desse modo, a cobrança recebida pelo senhor está prescrita, ou seja, não tem mais que pagá-la.

Published in Direito Civil

Pode sim.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 04 (quatro) anuidades, conforme regra contida no artigo 8º, Lei nº 12.514/2011.

Esclareça-se, por oportuno, que é a inscrição no respectivo Conselho de Classe que gera o direito à cobrança, e não, o efetivo exercício da profissão.

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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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No caso dos pacientes hemofílicos, o Ministério da Saúde (MS) determina a utilização de concentrado plasmático (hemoderivado)  de fator 9, a cada 10 (dez) dias para evitar hemorragias internas em um tratamento preventivo, com distribuição da substância orgância, a partir do plasma humano, com aplicação 03 (três) vezes por semana, em média, como forma de reposição do fator de coagulação para evitar hemorragias em pacientes com hemofilia do tipo "B".

Acontece que, contrariando o protocolo do Ministério da Saúde, uma médica de Brasília passou a receitar medicamentos fator 9 recombinante ou fator 9 recombinante de longa duração, ou seja, tratamento diferenciado, para a mesma enfermidade.

Devido a esse fato, o caso foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de dirimir a controvérsia (se o governo do Distrito Federal deve ou não ser obrigado a fornecer gratuitamente remédios para pacientes hemofílicos diferentes dos que já são previstos pelo Ministério da Saúde).

Infelizmente, o julgamento ainda não foi concluído, pois o ministro Marco Aurélio pediu vista do processo para fins de proferir seu voto em data a ser definida.

(Processo de referência: SL 1019)

 

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