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Sou bancária e, por ter exercido cargo em função de confiança, recebi durante mais de 10 anos, a gratificação correlata. Acontece que o banco se negou a incorporar citada vantagem. Isso está correto?
Sim, infelizmente, é verdade que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restou proibida a incorporação de gratificação ao salário do trabalhador, qualquer que seja o lapso temporal que a tenha recebido.
Contudo, caso a senhora tenha completado os 10 (dez) anos de exercício de função de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista (ou seja, antes do dia 11/novembro/2017), tem direito à incorporação da vantagem ao seu salário, com base na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Caso contrário, não, e, ato consequente, a decisão do banco não será reformada pelo Poder Judiciário.
Candidato de concurso da PF que excede tempo máximo de prova de natação consegue classificação
Um candidato que foi reprovado no cargo de Agente da Polícia Federal, porque excedeu, um pouco, o tempo máximo exigido no exame físico de natação, conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sua classificação no certame, posto que para os desembargadores:
“O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.
(Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca)
Também não passou desapercebido pelos julgadores o fato de que em concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao cargo de Agente da PF nadasse os mesmos 50 metros exigidos do concurso, ora analisado, em até 56 segundos (e não em apenas 41”00 como o foi neste último):
“Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”.
Desse modo, o candidato conseguiu sua classificação no concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo de referência nº 000.3825-20.2010.4.01.3400/DF.
Logo depois que meu marido adquiriu um seguro de vida, cometeu suicídio, o que o levou a óbito. Diante disto, a seguradora negou o pagamento do prêmio, pois alegou que tinha menos de 2 anos de vigência de contrato. Está certo?
A partir do julgamento do REsp nº 1.335.005/GO em 2015, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o suicídio não é mais coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada (Súmula n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018).
Como se pode ver, a senhora tem direito de solicitar apenas a devolução do montante da reserva técnica formada, mas não, a cobertura do seguro (recebimento do prêmio).
Serviço público federal e aposentadoria compulsória ("expulsória")
Sua dúvida é bastante pertinente, posto que apesar da Reforma da Previdência (EC 103/2019) ter mantido a idade de 75 anos de idade da aposentadoria compulsória (“expulsória) no Regime Próprio, modificou a forma de cálculo desde benefício.
É que, a partir de agora, o valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado de acordo com a média de todas as remunerações, aplicando-se 60%, acrescidos de 2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição, para ambos os sexos.
Em outras palavras, como o senhor contará na sua aposentadoria compulsória com 23 anos de tempo de contribuição (20 atuais + 3 anos que faltam para completar 75 anos de idade), não terá prejuízo com o redutor que divide o tempo de contribuição por 20 (1 inteiro).
Assim, sua aposentadoria compulsória será calculada com base nos 60% da média de sua remuneração, com o acréscimo de 6% no total (2% por ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição), ou seja, o senhor ficará com 66% da sua remuneração da ativa (60% + 3 anos).
Transferência sem remuneração, para acompanhamento do cônjuge
O Regime Jurídico Único da União (RJU – Lei nº 8112/90) prevê no seu artigo 84 que os servidores públicos podem ser afastados de suas funções para acompanhar cônjuge em razão de estudo, saúde ou trabalho (hipótese da senhora) por prazo indeterminado, desde que seja sem remuneração.
É que, neste caso, a natureza do pedido consiste em direito subjetivo do servidor, isto é, é desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e, portanto, deve ser concedido à senhora.
Acrescente-se que seu vínculo funcional com o Ministério da Fazenda restará mantido durante todo o período de licença sem remuneração.
Abono de permanência e Reforma Previdenciária
Não, não deixou de existir o abono de permanência no ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa maneira, até que entre em vigor lei federal (§19, inc III, art. 40, CF/88), o servidor público que cumpra os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, poderá optar por permanecer em atividade e, dessa forma, fará “jus” ao recebimento do abono de permanência, que será pago em valor não superior ao da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Aposentadoria rural após a Reforma Previdenciária
A aposentadoria rural não sofreu modificação alguma com a Reforma Previdenciária.
Isso significa dizer que para a concessão desse tipo de benefício, as regras continuam as mesmas:
a) as mulheres têm que contar com, no mínimo, 55 anos, enquanto que os homens, 60 anos de idade e
b) 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos.
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Aluno jubilado da Universidade tem direito à defesa?
Os Tribunais brasileiros têm interpretado de maneira ampla o princípio constitucional da ampla defesa para aplicá-lo, inclusive, no caso em que o aluno é jubilado do curso de graduação, porque abandonou o curso perante a falta de matrícula durante semestres consecutivos, além de baixo rendimento nas notas e comportamento inadequado durante as aulas.
É que, mesmo nesta situação, a administração deve instaurar procedimento administrativo para que o indivíduo possa exercer as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando-lhe plena ciência de tudo o quê está sendo imputado, com todas as provas, sob pena do “jubilamento” ser objeto de anulação na justiça.
Processo de referência nº 00.13890-92.2011.4.01.3803/MG.
Cálculo da aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da aposentadoria por idade urbana era feito pela média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários do(a) segurado(a), do período compreendido entre jul/1994 e o mês anterior à aposentadoria.
Depois da Reforma Previdenciária, o valor do benefício passou a ser o resultado da média aritmética de todos os salários de contribuição (a contar de jul/1994) para, depois, ser calculado 60% (sessenta por cento) do salário do benefício.
Por cada ano que exceder o tempo mínimo exigido, ou seja, que ultrapassar o 15º ano de contribuições, no caso das mulheres, e o 20º ano, no caso dos homens, serão acrescidos 2%, até o limite de 100% do valor do benefício.
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Tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana após a Reforma Previdenciária
Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, exigia-se que o segurado (tanto homem, como mulher) tivesse contribuído para o INSS por, no mínimo, 15 (quinze) anos (180 contribuições).
Depois da Reforma Previdenciária, passou-se a exigir que os homens contribuam por, pelo menos, 20 (vinte) anos (05 anos a mais), ao passo que, para as mulheres, foi mantido o mínimo de 180 contribuições, ou seja, os 15 anos.
Amanhã falaremos como ficou o cálculo do benefício da aposentadoria por idade urbana após a Reforma da Previdência.
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