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Friday, 02 August 2019 05:00

O dever de informar do médico

Há cerca de 10 (dez) anos, elaboramos uma cartilha destinada aos profissionais médicos e às instituições da área de saúde (clínicas, laboratórios e hospitais), a fim de evitarem pendências judiciais contra si.

Pois bem, desde àquela data, que recomendamos aos médicos e aos estabelecimentos da área de saúde, a adoção, em suma, de 02 (dois) procedimentos básicos:

1) conduta ética, com a observância cotidiana dos deveres dos médicos “versus” direitos dos pacientes; e direitos dos médicos “versus” deveres dos pacientes e a

2) elaboração de um documento intitulado “Exposição de Riscos”, onde é feita a discriminação de todo o procedimento que será adotado e executado no paciente, com as respectivas recomendações e justificativas, bem como com as possíveis consequências que poderão advir do tratamento ou da cirurgia (pág 13 da cartilha “O médico e o risco profissional: como se proteger?” de autoria de Ivana Ludmilla e Karina Palova Villar Maia).

Contudo, após uma década, o tema continua em alta, a desfavor dos profissionais médicos e estabelecimentos de saúde, infelizmente.

É que, o cuidado em informar, por escrito, ao paciente sobre todos os prós e contras continua sendo esquecido pela maioria dos profissionais e estabelecimentos (clínicas, laboratórios e hospitais), tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida no final do primeiro semestre do corrente ano, condenou um médico em indenização a ser paga a ex-paciente, posto que não cumpriu o dever objetivo de informar.

Detalhe-se, por oportuno, que esse precedente do STJ se originou no caso de um médico que foi procurado por um paciente que apresentava tremores no braço, que surgiram em razão de traumatismo craniano havido anos antes. Nessa ocasião, o médico sugeriu a realização de uma cirurgia como sendo o tratamento mais adequado.

Entretanto, após a cirurgia, o paciente que possuía apenas situação incômoda no braço, numa mais voltou a andar e tornou-se dependente para todo tipo de necessidade.

No decorrer do processo judicial ajuizado pelo ex-paciente contra o médico, restou comprovado, via perícia, que incorreu erro médico, contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando as decisões anteriores proferidas pelas instâncias paulistas “a quo”, condenou o médico a pagar o valor total de R$ 200mil reais à família do paciente e ao próprio, a título de reparação civil pela falha no dever de informar.

É que, o médico foi omisso em não informar sobre as consequências advindas do procedimento cirúrgico, para assim colocar o ex-paciente na condição de optar em fazer ou não a cirurgia.

Como se pode ver, a nossa orientação elaborada há 10 (dez) anos para que os médicos, clínicas e laboratórios confeccionassem o documento intitulado “Exposição de Riscos” permanece atual e por que não dizer necessária(?), a fim de evitar futuras “dores de cabeça”, pois o dever objetivo de informar ao paciente faz-se obrigatório e, portanto, deve existir a comprovação de que informou sobre todos os riscos e consequências do tratamento e/ou cirurgia, através do respectivo documento (como por exemplo, a “Exposição de Riscos”).

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