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O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa, que está contido na Lei n.º 2.380/79, dispõe sobre diversos direitos e deveres dos servidores municipais, além de expor algumas definições importantes que interessam aos administrados.

Por esse motivo foi que o legislador infra-constitucional normatizou que o período de licença-prêmio é contado como de efetivo exercício para os servidores. Vejamos:

“Art. 99. Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
IX – licença-prêmio;
(omissis)”.

Sendo assim, a sua remuneração do período de gozo de licença-prêmio deve ser em igual valor a da que recebe quando está, de fato, trabalhando, posto que esta foi a intenção do Estatuto, quando previu, textualmente, que os dias de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício (inciso IX, do artigo 99, Estatuto dos Servidores Municipais).

Além desse dispositivo legal supracitado, a Lei n.º 2.380/79 (Estatuto) dispõe que, após cada decênio de efetivo exercício, ao interessado (servidor) que a requerer, será concedida licença especial (licença-prêmio) de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo (artigo 141, do Estatuto).

Concluí-se, portanto, que a legislação que ampara o direito do servidor municipal em receber sua remuneração (vencimento + vantagens), quando em gozo de licença-prêmio, é no sentido de que esse período é contado como de efetivo exercício, inclusive, para efeitos financeiros, posto que é, antes de tudo, um direito que o servidor adquiriu, por ter completado (mais) 10 (dez) anos de trabalho.

Então, nada mais justo e legal, de que seus contracheques relativos à licença-prêmio sejam pagos com os mesmos valores, quando em efetivo exercício, com base no inciso IX, do artigo 99 c/c artigo 141, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n.º 2.380/79.

 

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