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É fato público e notório, que a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito (Serasa; SPC; cadastro interno dos bancos), bem como a devolução de cheques com fundos, gera direito à vítima a ser indenizada.
Sendo certo que o arbitramento dos valores das indenizações variam caso a caso.
Isso porque tem que ser observado o nível do dano causado; a repercussão do mesmo na vida da pessoa; e as condições financeiras do ofensor e do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, estabeleceu critérios para a fixação do ´quantum´ indenizatório, a fim de uniformizar a matéria e, assim, evitar que situações semelhantes, tenham valores de condenação diferentes.
Entretanto, é válido lembrar que o indivíduo que tem seu nome inscrito indevidamente em quaisquer cadastros de inadimplentes, mas, anteriormente, já teve inscrição legítima, não fará ´jus´ a nenhuma reparação.
Esse assunto, inclusive, foi sumulado pelo STJ, através da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

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