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A legislação processual qualifica de suspeita a testemunha que possua vínculo de amizade íntima com a parte. Atualmente, com o crescimento exponencial da utilização das redes sociais, indaga-se se o vínculo em redes sociais caracteriza-se como amizade íntima para efeito de configurar a suspeição da testemunha.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o vínculo em redes sociais não caracteriza amizade íntima para efeito de qualificar a testemunha como suspeita.

De acordo com a decisão do TRT 3ª Região, "não há como afastar o valor probatório do depoimento da testemunha, pelo simples fato de figurar como amiga da autora, em rede social, inexistindo presunção de veracidade nesse sentido, apta a implicar suspeição. Sabido é que as pessoas se conectam por meio de redes sociais sem haver, necessariamente, íntima conexão."

Processo: 0010009-37.2016.5.03.0071 

Fonte: www.migalhas.com.br

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