De acordo com a orientação unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), da Organização Mundial da Saúde (OMS), estabelece que a cegueira não está restrita à perda da visão nos dois olhos, podendo ser diagnosticada a partir do comprometimento da visão em apenas um olho.
Ao rejeitar um recurso interposto pela União, o TRF da 1ª Região consignou que, “embora o art. 30 da Lei nº 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando não vincula o juiz, que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes”.
Em conclusão, o Tribunal concedeu o benefício da isenção ao autor, uma vez que “ficou comprovado nos autos que o autor é portador de visão monocular, conforme laudo médico emitido pelo próprio INSS”.
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