O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o servidor público, que possua filho deficiente, é titular do direito a laborar em regime de horário especial, sem necessidade de compensação e sem redução da remuneração.
No caso sob análise, tratava-se de servidora pública federal que possui filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Por essa razão, a servidora pleiteou a redução da sua jornada de trabalho, de 35 horas para 20 horas semanais, a fim de dedicar-se aos cuidados especiais de que necessita o seu filho.
Ao se debruçar sobre o caso, o TRF da 1ª Região ressaltou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual tem por finalidade garantir às pessoas com deficiência todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, salientando, ainda, que os parágrafos 2º e 3º do artigo 98, da Lei n° 13.370/2016, estendem o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a obrigatoriedade de compensação de horário.
Processo de referência nº: 0002471-28.2017.4.01.0000/MG
Fonte: www.ambito-juridico.com.br