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O Tribunal Regional do Trabalho decide que salário percebido por ex-empresário não pode ser penhorado para pagamento de dívidas trabalhistas.

No caso sob análise, um ex-empresário titular de microempresa teve penhorado 20% dos seus salários para pagamento de débitos relativos à vínculos trabalhistas mantidos na época em que era empresário.

Ao se debruçar sobre o recurso interposto pelo ex-empresário, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o salário é absolutamente impenhorável, a fim de garantir o montante necessário para a sobrevivência.

Em complemento, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que “não é possível dar interpretação ampliativa ao dispositivo do CPC, como fez o TRT-15”, de modo que a penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas viola o disposto no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal.

Processo de Referência: RR-12111-68.2015.5.15.0027

Fonte: www.conjur.com.br

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