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De acordo com o disposto no art. 37, XVI, da CF/88, admite-se a acumulação de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários e o servidor enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: (i) dois cargos de professor: (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

Além dos requisitos acima mencionados, dispõe o texto constitucional que a acumulação de cargos deverá observar, ainda, o teto remuneratório.

Debruçando-se sobre a presente questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o teto remuneratório, na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos, deve ser observado em cada cargo isoladamente considerado.

De acordo com o entendimento do TRF 1ª da Região, perfilhando a orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”, de modo que seria “absolutamente incoerente a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Processo de referência: 0036662-07.2014.4.01.0000/DF

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm

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