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O ordenamento jurídico estabelece um regime especial, com regras mais vantajosas, para a contagem do tempo de serviço dos trabalhadores celetistas que laboram em condições prejudiciais à saúde (insalubridade, penosidade ou periculosidade). Desse modo, os trabalhadores celetistas que trabalham em condições insalubres possuem direito a uma contagem diferenciada do seu tempo de serviço.

A polêmica exsurge em razão da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que levou a Administração Pública a defender a inexistência de direito dos servidores públicos, à conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator de conversão cabível em cada caso (20%, mulher, e 40% homem), para fins não só de aposentadoria comum por tempo de contribuição, como também para recebimento de abono permanência.

A esse respeito, vale ressaltar que a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada, recentemente (21/05/2017), decidiu que os servidores públicos, expostos a agentes nocivos à saúde no desempenho de suas atividades, fazem jus a conversão de tempo de serviço especial em comum com a contagem diferenciada.

É dizer que, o TRF 5ª Região consolidou entendimento no sentido de que se deve aplicar ao servidor público as mesmas regras previstas para os trabalhadores celetistas, notadamente o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, que cuida da aplicação do fator 1.4, para homem, e do fator 1.2, para mulher.

Ante o exposto, conclui-se que os servidores públicos que laboraram e/ou laboram em condições prejudiciais à saúde (insalubridade, penosidade ou periculosidade) fazem jus à conversão do tempo de serviço especial em comum, com o acréscimo do fator de conversão aplicável, para fins de obtenção de aposentadoria comum por tempo de contribuição e recebimento de abono de permanência.

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