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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a existência de um inquérito ou uma ação penal em curso contra candidato de concurso público, sem que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não constitui motivo apto à legitimar a exclusão do referido candidato.

Ao assim decidir, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo o voto da Desembargadora Relatora, entendeu que “viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Finalmente, o mencionado Tribunal, ao analisar o caso concreto, consignou: “Ressalte-se, ademais, que, nos autos em apreço, não há qualquer informação indicando que o impetrante tenha sido condenado por sentença com trânsito em julgado, não havendo, por isso, falar-se em fato que o desabone”.

A decisão foi proferida pela unanimidade dos membros que compõem o colegiado.

Processo referência: 0033365-92.2015.4.01.3900

Fonte: TRF 1ª Região

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