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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as multas de fidelização impostas por empresas prestadoras do serviço de TV a cabo devem ser proporcionais ao prazo restante para o término do período de fidelização.

Seguindo a orientação contida em Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Superior Tribunal de Justiça observou que “a ANATEL, em 07 de março de 2014, expediu a Resolução n. 632, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, que determina o pagamento da multa de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado”.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que essa orientação também deve ser aplicada aos contratos firmados antes da publicação da mencionada Resolução da ANATEL.

Em conclusão, arrematou o STJ afirmando que “o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado”.

Processo de Referência: REsp 1.362.084-RJ

Fonte: STJ

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