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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de formalidades legais, por si só, não tem o condão de tornar nulo um testamento, na hipótese de a vontade do falecido ser completamente satisfeita.

No caso concreto, tratou-se de ação anulatória de testamento ajuizada em razão da inobservância das formalidades aplicáveis ao testamento feito por pessoa cega.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a vontade do falecido deve prevalecer em detrimento das formalidades legais. Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça consignou que “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.

A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que a vontade do testador restou devidamente comprovada, razão pela qual deve se sobrepor aos requisitos formais previstos em lei.

Processo de referência: REsp 1677931

Fonte: STJ

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