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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a exigência de exame psicotécnico para ingresso no Curso Preparatório da Aeronáutica depende da existência de previsão em lei.

A mencionada decisão fundamentou-se no entendimento cristalizado na súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

É de se salientar, porém, que os certames para ingresso no Curso Preparatório da Aeronáutica realizados após o advento da Lei n.º 12.464/2011 devem contemplar a realização e aprovação em exame psicotécnico, visto que o art. 20 do mencionado diploma legal dispõe que o candidato deve ser aprovado em processo seletivo composto por avaliação psicológica.

Processo de referência: 0056466-82.2010.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região

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