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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu ser admissível a penhora de websites eletrônicos de empresa para fins de garantia do pagamento de dívidas.

A decisão acima referida foi proferida com base no disposto no art. 1.142 do Código Civil, o qual conceitua o estabelecimento empresarial como o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

Ao assim decidir, o Tribunal paulista entendeu que o website, bem intangível, insere-se no conceito de estabelecimento previsto no art. 1.142 do Código Civil, porquanto integre o complexo de bens utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica.

Ao citar como precedente do próprio tribunal o Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, o TJ de São Paulo ressaltou que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na 'internet' registrados no órgão controlador competente".

Processo de referência: 2108119-31.2017.8.26.0000

Fonte: Conjur

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