O Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros para fins de configuração da responsabilização civil dos provedores em razão de conteúdos ofensivos publicados em redes sociais, tomando como parâmetro o advento da Lei 12.965/2014 (denominado de “Marco Civil da Internet”).
Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar a data da publicação ofensiva: (i) se a publicação ofensiva foi veiculada antes do advento do Marco Civil da Internet, o provedor será responsabilizado na hipótese de não retirar o conteúdo ofensivo após um prazo razoável contado do pedido de exclusão formulado pelo usuário; (ii) se a publicação ofensiva foi veiculada após o advento do Marco Civil da Internet, o provedor será responsabilizado na hipótese de não retirar o conteúdo ofensivo após a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo ofensivo.
Para a relatora do caso, “os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção”.
Processo de referência: Recurso Especial nº 1.642.997
Fonte: STJ