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Caso aprovado o Projeto de Lei nº 2.617/19,  os escritório de advocacia com número igual ou maior a 25 (vinte e cinco) advogados, terão que contratar pessoas com deficiência.

Essa regra também valerá para as unidades da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), que será obrigada (OAB) a instituir o cadastro para advogados com deficiência nela inscritos, mantendo-o regularmente atualizado.

No texto originário, funcionará da seguinte forma:

a) número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) advogados ou funcionários (caso das unidades da OAB), deverá ter 2% de pessoas com deficiência;

b) número igual ou superior a 50 (cinquenta) advogados ou funcionários (caso das unidades da OAB), deverá ter 3% de pessoas com deficiência;

c) número igual ou superior a 75 (setenta e cinco) advogados ou funcionários (caso das unidades da OAB), deverá ter 4% de pessoas com deficiência;

d) número igual ou superior a 100 (cem) advogados ou funcionários (caso das unidades da OAB), deverá ter 5% de pessoas com deficiência.

No caso de número fracionado, o escritório ou a unidade da OAB deverá cumprir o percentual de acordo com o número inteiro subsequente.

 

 

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