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O art. 1º, da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016 (ainda não foi convertida em lei) ao alterar o art. 43 e o art. 60, da Lei nº 8.213/1991, passou a prever a possibilidade do segurado aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, concedidos judicial ou administrativamente, ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício, vejamos:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43..........................................................
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)
“Art. 60..........................................................
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR)
Ato contínuo, o art. 3º, I, da mesma Medida Provisória dispõe que o INSS deverá realizar perícia em relação a benefícios por incapacidade concedidos há mais de 02 (dois) anos, sendo certo ainda afirmar que o art. 10 determinou que Ato do Presidente do INSS fixasse os procedimentos à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória:
Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:
I - a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória;
Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.
Pois bem.
Em atenção ao contido no art. 10, da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, acima transcrito, a Portaria Conjunta nº 07, de 19 de agosto de 2016, do Instituto Nacional de Seguro Social, publicada no Diário Oficial da União de 22/08/2016, em seu art. 2º, §3º, determina a cessação automática do benefício, ainda que este tenha sido concedido judicialmente, caso a perícia conclua pela recuperação da capacidade do segurado:
Art. 2º A revisão administrativa de benefícios previdenciá- rios disciplinada nesta Portaria será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
§3º Nos casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal.
O problema é que, HÁ UM SÓ TEMPO, o art. 1º (alterou o art. 43 e o art. 60, da Lei nº 8.213/1991) e o art. 3º, I, ambos da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016; bem assim o art. 2º, §3º, da Portaria Conjunta nº 07, de 19 de agosto de 2016, do Instituto Nacional de Seguro Social, publicada no Diário Oficial da União de 22/08/2016, violaram os princípios constitucionais do contraditório/ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88); da separação dos poderes (art. 2º, CF/88) e da coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, CF/88), porquanto NÃO PODE o INSS, sem qualquer intimação prévia do segurado para apresentar defesa e/ou assistente técnico (sem instauração de procedimento administrativo, portanto), e, pior, sem qualquer prévia comunicação e/ou provocação do Poder Judiciário (ação rescisória seria a via adequada) com base tão somente em laudo de perito técnico do próprio instituto (INSS) interessado, determinar a cessação de benefícios previdenciários concedidos através de decisões judiciais transitadas em julgado, vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 5º (omissis).
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Dessa forma, todos os segurados que tiverem auxílios doenças ou aposentadorias por invalidez, cessadas da forma acima indicada, devem bater às portas do Poder Judiciário a fim de restabelecer os seus benefícios ilegal e arbitrariamente excluídos.