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É fato público e notório, que a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito (Serasa; SPC; cadastro interno dos bancos), bem como a devolução de cheques com fundos, gera direito à vítima a ser indenizada.
Sendo certo que o arbitramento dos valores das indenizações variam caso a caso.
Isso porque tem que ser observado o nível do dano causado; a repercussão do mesmo na vida da pessoa; e as condições financeiras do ofensor e do ofendido.
O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, estabeleceu critérios para a fixação do ´quantum´ indenizatório, a fim de uniformizar a matéria e, assim, evitar que situações semelhantes, tenham valores de condenação diferentes.
Entretanto, é válido lembrar que o indivíduo que tem seu nome inscrito indevidamente em quaisquer cadastros de inadimplentes, mas, anteriormente, já teve inscrição legítima, não fará ´jus´ a nenhuma reparação.
Esse assunto, inclusive, foi sumulado pelo STJ, através da Súmula 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

 

Existem dois tipos de previdência complementar: a previdência complementar fechada (restrita a um grupo de trabalhadores que têm características comuns, como trabalhar na mesma empresa, ser sindicalizado no mesmo sindicato ou associado da mesma associação) e a previdência complementar aberta (destina-se a qualquer cidadão, individualmente, com finalidade lucrativa).

A proliferação da previdência complementar fechada mais conhecida como fundos de pensão é uma realidade necessária diante da impossibilidade do INSS manter os valores das aposentadorias no mesmo patamar quando o trabalhador estava em atividade.
Assim, os fundos de pensão além de melhorarem as aposentadorias, contribuem para a formação de poupança de longo prazo e incrementam grande mercado de consumo formado por aposentados e pensionistas com poder aquisitivo preservado na velhice.

Em outras palavras, frente aos déficits significativos e crescentes da Previdência Social Oficial (INSS), o trabalhador que pretender manter o padrão de vida atual deve pensar seriamente em aderir a um plano de Previdência Privada, seja fechada ou aberta.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa, que está contido na Lei n.º 2.380/79, dispõe sobre diversos direitos e deveres dos servidores municipais, além de expor algumas definições importantes que interessam aos administrados.

Por esse motivo foi que o legislador infra-constitucional normatizou que o período de licença-prêmio é contado como de efetivo exercício para os servidores. Vejamos:

“Art. 99. Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
IX – licença-prêmio;
(omissis)”.

Sendo assim, a sua remuneração do período de gozo de licença-prêmio deve ser em igual valor a da que recebe quando está, de fato, trabalhando, posto que esta foi a intenção do Estatuto, quando previu, textualmente, que os dias de licença-prêmio são considerados de efetivo exercício (inciso IX, do artigo 99, Estatuto dos Servidores Municipais).

Além desse dispositivo legal supracitado, a Lei n.º 2.380/79 (Estatuto) dispõe que, após cada decênio de efetivo exercício, ao interessado (servidor) que a requerer, será concedida licença especial (licença-prêmio) de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo (artigo 141, do Estatuto).

Concluí-se, portanto, que a legislação que ampara o direito do servidor municipal em receber sua remuneração (vencimento + vantagens), quando em gozo de licença-prêmio, é no sentido de que esse período é contado como de efetivo exercício, inclusive, para efeitos financeiros, posto que é, antes de tudo, um direito que o servidor adquiriu, por ter completado (mais) 10 (dez) anos de trabalho.

Então, nada mais justo e legal, de que seus contracheques relativos à licença-prêmio sejam pagos com os mesmos valores, quando em efetivo exercício, com base no inciso IX, do artigo 99 c/c artigo 141, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n.º 2.380/79.

 

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