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Com o advento da Lei nº 9.876/99, foi implementado o chamado “fator previdenciário”, uma fórmula que correlaciona o tempo de contribuição (Tc), a idade no momento da aposentadoria (Id), a alíquota de contribuição (0,31) e a expectativa de sobrevida (Es).

Com esta modificação, as aposentadorias por tempo de contribuição têm sido deferidas em valores menores aos que anteriormente eram concedidos, ressalvadas as situações dos segurados que, em 16/12/98, já tinham preenchido os requisitos necessários para obter o benefício, quais sejam:

a) Para aposentadoria integral: 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.

b) Para aposentadoria proporcional: 30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos de tempo de serviço, se mulher.

Nessas situações, os cálculos dos benefícios devem utilizar como base os últimos 36 (trinta e seis) meses de contribuição, o que gera aposentadorias mais elevadas.


Questão que vem se tornando comum nos Tribunais brasileiros, é o fato de casais homoafetivos estarem se inscrevendo em filas para adoção de crianças órfãs ou abandonadas pelos pais biológicos.

Na sua grande maioria, os Juízes estão indeferindo, liminarmente, a petição, sob o fundamento de que o pedido é juridicamente impossível.

Por outro lado, os Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro são pioneiros nessa questão, no sentido de estarem deferindo a adoção a casais homoafetivos, desde que o estudo psicossocial seja favorável à pretensão, e o casal tenha uma relação duradoura, pública, de fidelidade e a intenção, é claro, de se tornarem mães ou pais.

Pela legislação vigente, qualquer pessoa maior de 16 (dezesseis) anos, inclusive, podendo ser solteira, pode requerer a adoção.

Dessa maneira, os Juízes que vêm acolhendo os pedidos de casais homoafetivos para a adoção, estão fundamentando suas decisões no artigo 5º, `caput´, e artigo 226, CF/88, em harmonia com o parecer técnico prestado, judicialmente, por psicólogos e assistentes sociais e, ainda, dependendo da idade, a ouvida do próprio adotado.

No mais, vêm sendo regularizadas situações que de fato já existem, posto que uma das partes, geralmente, já adotou a criança, tendo em vista a norma que permite que a adoção seja feita por pessoa solteira.

Quando acabado o procedimento de adoção, no registro deverá constar "Fulano(a) de tal", filho(a) de (nome da mãe) e filho(a) de (nome da mãe), ou então, filho(a) de (nome do pai) e filho(a) de (nome do pai).

Como se vê, a tendência daqui a algum tempo é de que todas as decisões judiciais sejam favoráveis a adoção por casais homoafetivos, desde que atendidas as exigências legais, para, inclusive, regularizar situações já existentes.


O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Pessoa, que está contido na Lei n.º 2.380/79, dispõe sobre diversos direitos e deveres dos servidores municipais, além de expor algumas definições importantes que interessam aos administrados.

Por esse motivo foi que o legislador infra-constitucional normatizou que o período de férias é contado como de efetivo exercício para os servidores. Vejamos:

“Art. 99. Será considerado de efetivo exercício, com as restrições constantes desta lei, o afastamento em virtude de:
I – férias;
(omissis)”.

Sendo assim, a sua remuneração do período de gozo de férias regulamentares deve ser em igual valor a da que recebe quando está, de fato, trabalhando, posto que esta foi a intenção do Estatuto, quando previu, textualmente, que os dias de férias são considerados de efetivo exercício (inciso I, do artigo 99, Estatuto dos Servidores Municipais).

Além desse dispositivo legal supracitado, a Lei n.º 2.380/79 (Estatuto) dispõe que durante o período das férias, o servidor terá direito a todos as vantagens do cargo como se estivesse em exercício (parágrafo 4º, do artigo 110, do Estatuto).

Concluí-se, portanto, que a legislação que ampara o direito do servidor municipal em receber sua remuneração (vencimento + vantagens), quando em gozo de férias regulamentares, é no sentido de que esse período é contado como de efetivo exercício, inclusive, para efeitos financeiros, posto que é, antes de tudo, um direito que o servidor adquiriu, por ter trabalhado 12 (doze) meses ininterruptamente.

Então, nada mais justo e legal, de que seu contracheque relativo às férias seja pago com os mesmos valores, quando em efetivo exercício, com base no inciso I, do artigo 99 c/c parágrafo 4º, do artigo 110, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n.º 2.380/79.

 

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