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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que os familiares de um servidor vítima de acidente automobilístico com carro da FUNASA possuem direito à indenização por danos morais e materiais.

Tratou-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais, estes últimos consistentes em pagamento de pensão mensal, ajuizada por familiares de um servidor da FUNASA que faleceu em acidente automobilístico com um carro da FUNASA.

Ao debruçar-se sobre os pedidos formulados, o TRF da 1ª Região entendeu que “é cabível e devida a pensão por morte, que deve ser paga às três filhas enquanto menores de 24 anos, e posteriormente à viúva, assim como é devida a condenação por danos morais, na medida em que o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada”. 

Processo de referência: 2008.41.01.001719-1/RO

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o plano de saúde não pode se negar a custear materiais importados necessários para uma cirurgia coberta pelo referido plano.

O caso concreto submetido à apreciação do STJ versou sobre a necessidade de utilização de uma prótese importada, e, de acordo com o que ficou consignado no Tribunal de origem, o plano de saúde não demonstrou a existência de outras próteses no país com mesma eficácia e qualidade da importada.

Diante de tais considerações, o STJ consignou que “há legítima expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato cobertura para determinada patologia ou procedimento, nela esteja incluído o custeio dos materiais para os procedimentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito”.

Por fim, ressaltou a ministra relatora que o STJ possui precedentes em casos semelhantes, nos quais decidiu ser abusiva a cláusula restritiva que exclui o custeio de material importado se inexiste similar nacional.

Fonte: STJ

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que uma companhia aérea terá que pagar indenização, a título de danos morais, por não autorizar que uma passageira pegasse os medicamentos da sua mãe que se encontravam em uma mala já despachada, vez que o seu voo havia atrasado em um dia.

No caso concreto, a companhia aérea informou aos passageiros, de início, que o voo atrasaria (quarenta e cinco) minutos, mas já dentro do avião, eles tomaram conhecimento de que teriam que trocar de aeronave, diante de um problema em uma das turbinas.

Desse modo, entendeu o TJ-RJ que a companhia aérea abalou os bem-estar dos passageiros, e, segundo a passageira, a empresa não disponibilizou hospedagem aos passageiros e ainda reteve as suas bagagens no aeroporto, impedindo que a mãe da autora pudesse tomar seus medicamentos.

Diante de tais considerações, o TJ-RJ entendeu que a companhia aérea “causou sofrimento à família ao atrasar o voo, não fornecer hospedagem e impedir que eles pegassem os remédios na mala”.

Fonte: Conjur e TJ-RJ

Processo de referência: nº 0015708-21.2015.8.19.0209

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