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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que é possível penhorar a totalidade dos valores constantes em conta corrente conjunta, ainda que o polo passivo do processo (devedor/executado) não seja composto por ambos os titulares desta modalidade de conta corrente.
A decisão foi tomada nos autos de uma execução fiscal, tendo o TRF 1ª fundamentado a sua conclusão na premissa de que, o fato de o valor estar depositado em conta corrente conjunta não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado.
Finalmente, o TRF da 1ª Região invocou, a título de fundamentação, precedente do STJ no sentido de que o terceiro que mantém dinheiro em conta conjunta admite tacitamente que tal importância responda pela execução fiscal.
Processo de referência: 0053246-32.2016.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Sabe-se que a legislação nacional, ao disciplinar o estatuto dos servidores públicos, contempla regras a respeito de progressão funcional, sanções disciplinares, licenças e benefícios, dentre outros temas relativos à vida funcional do servidor.
A presente notícia versa sobre os efeitos da licença sem remuneração sobre a progressão funcional.
A esse respeito, cabe ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o servidor que usufruir de licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, terá suspensa a contagem do tempo para progressão na carreira.
Processo de referência: 0008062–22.2010.4.01.381
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a promessa de doação realizada em pacto antenupcial deve ser cumprida, ainda que sobrevenha a extinção do casamento com o divórcio do casal.
Tratou-se, no caso concreto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, de uma recusa do ex-marido em efetivar a promessa de doação de um terreno, feita em pacto antenupcial, fundamentando-se na extinção do casamento em virtude do divórcio.
Para o Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Sanseverino, o cumprimento da promessa contida no pacto antenupcial constitui uma decorrência do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe os deveres de lealdade e honestidade.
Acrescentou, ainda, que, “ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”.
Fonte: STJ