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A esse respeito, o STJ assentou o entendimento segundo o qual os militares podem acumular dois cargos na área de saúde, desde que restem observadas as seguintes regras: (i) o servidor militar não poderá desempenhar funções tipicamente milhares (atividades com natureza castrense); (ii) as atividades desempenhadas devem ser inerentes à profissão de um civil que atua na área de saúde; (iii) não se admite a acumulação dos demais cargos militares com os cargos de magistério.

Em um dos casos concretos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, o Recurso em Mandado de Segurança nº. 34.239, restou assentado “o direito constitucional líquido e certo à acumulação de dois cargos públicos de Médico, sendo um de Capitão Médico do Quadro de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e outro de Médico Cirurgião-Geral no Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Estado de Goiás, não havendo incompatibilidade de horários entre as jornadas dos cargos pleiteados”.

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que os militares anistiados fazem jus à todas as promoções a que teriam direito se na ativa estivessem.

O STJ ressaltou, porém, que as promoções dos militares anistiados, como se na ativa estivessem, devem observar a carreira a que pertenciam à época de seu desligamento.

Em um dos Recursos Especiais que ensejaram a orientação jurisprudencial acima mencionada, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, considerando-se a situação dos paradigmas, estando, no entanto, restritas as promoções ao mesmo quadro da carreira a que o militar pertencia por ocasião do seu desligamento”.

Fonte: STJ

Seja em razão da crise econômica que assola o país, seja em virtude de outros aspectos que influenciam o desenvolvimento das construções imobiliárias, fato é que, não raras vezes, a entrega de imóvel comprado na planta não acontece no prazo estipulado contratualmente.

A respeito do tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válida a estipulação de cláusula contratual permitindo o atraso da obra pela construtora.

Porém, para ser válida, a cláusula contratual que permite o atraso na entrega do imóvel comprado “na planta” (em construção) deve respeitar os seguintes requisitos: (i) o prazo de atraso não pode ultrapassar 180 dias da data contratualmente estipulada; (ii) o comprador deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “o incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil”.

Processo de referência :REsp 1582318

Fonte: www.stj.jus.br

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