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O Superior Tribunal de Justiça definiu parâmetros para fins de configuração da responsabilização civil dos provedores em razão de conteúdos ofensivos publicados em redes sociais, tomando como parâmetro o advento da Lei 12.965/2014 (denominado de “Marco Civil da Internet”).

Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se observar a data da publicação ofensiva: (i) se a publicação ofensiva foi veiculada antes do advento do Marco Civil da Internet, o provedor será responsabilizado na hipótese de não retirar o conteúdo ofensivo após um prazo razoável contado do pedido de exclusão formulado pelo usuário; (ii) se a publicação ofensiva foi veiculada após o advento do Marco Civil da Internet, o provedor será responsabilizado na hipótese de não retirar o conteúdo ofensivo após a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo ofensivo.

Para a relatora do caso, “os provedores de aplicação como o Facebook estão submetidos à responsabilização subjetiva. Nessa modalidade, o provedor é considerado responsável em conjunto com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão, não tomar as providências necessárias para a remoção”.

Processo de referência: Recurso Especial nº 1.642.997

 

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito de visitas deferido em favor do genitor que não possui a guarda do filho pode ser ampliado, desde que revele medida necessária ao melhor interesse da criança.

Com essa orientação, o STJ entendeu que a guarda unilateral em favor da mãe não impede a ampliação do direito de vistas em favor do pai, devendo a decisão ser norteada pelo melhor interesse do filho.

Ao fundamentar a mencionada decisão, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza”.

Fonte: STJ - O número do processo de referência não foi divulgado em virtude do segredo de justiça.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro condenou uma fábrica de veículos a indenizar motorista que ficou tetraplégico em razão de um acidente, decorrente da falha do airbag do seu automóvel.

Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, fixou o valor da condenação em dois milhões de reais a título de danos morais e um milhão de reais a título de reparação por danos estéticos.

Em conclusão, arrematou o TJ-RJ afirmando que a demonstração de que “o veículo acidentado, dirigido pela vítima, sofreu forte impacto frontal, embora não tenha sido o primeiro na mecânica do acidente, sendo certo que o airbag não funcionou, resulta claro o fato do produto e o nexo de causalidade entre isso e a tetraplegia, a qual, na falta do mecanismo que o evitaria, resultou de “efeito chicote”, a lesionar a coluna cervical e a medula da vítima. Nesse diapasão, é objetiva a responsabilidade do fabricante, que deve indenizar prejuízo extrapatrimonial, dano emergente, lucros cessantes e dano estético”.

Processo de referência: 0026905-19.2012.8.19.0066

Fonte: TJ-RJ

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