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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu ser admissível a penhora de websites eletrônicos de empresa para fins de garantia do pagamento de dívidas.

A decisão acima referida foi proferida com base no disposto no art. 1.142 do Código Civil, o qual conceitua o estabelecimento empresarial como o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.

Ao assim decidir, o Tribunal paulista entendeu que o website, bem intangível, insere-se no conceito de estabelecimento previsto no art. 1.142 do Código Civil, porquanto integre o complexo de bens utilizado para o desenvolvimento da atividade econômica.

Ao citar como precedente do próprio tribunal o Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, o TJ de São Paulo ressaltou que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na 'internet' registrados no órgão controlador competente".

Processo de referência: 2108119-31.2017.8.26.0000

Fonte: Conjur

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, com o falecimento do autor durante o curso de processo judicial visando ao recebimento de aposentadoria, o herdeiro do autor da demanda faz jus à habilitar-se nos autos para fins de dar continuidade ao processo.

Ao assim decidir, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região observou que o herdeiro habilitado poderá receber os valores relativos à aposentadoria durante o período compreendido entre o termo inicial (requerimento administrativo da aposentadoria ou propositura da ação) e o óbito do autor, caso restem preenchidos os requisitos legais necessários ao recebimento da aposentadoria.

Processo de referência:0021661-93.2015.4.01.9199/MG

Fonte: TRF da 2ª Região

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a exigência de exame psicotécnico para ingresso no Curso Preparatório da Aeronáutica depende da existência de previsão em lei.

A mencionada decisão fundamentou-se no entendimento cristalizado na súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

É de se salientar, porém, que os certames para ingresso no Curso Preparatório da Aeronáutica realizados após o advento da Lei n.º 12.464/2011 devem contemplar a realização e aprovação em exame psicotécnico, visto que o art. 20 do mencionado diploma legal dispõe que o candidato deve ser aprovado em processo seletivo composto por avaliação psicológica.

Processo de referência: 0056466-82.2010.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1ª Região

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